A Reforma do Estado introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 inseriu no texto da Constituição Federal:
- A)O princípio da legalidade, que consagra a ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida em conformidade com a lei e que, desse modo, a atividade administrativa consiste na expedição de comandos complementares à lei.
Errada, porque o princípio da legalidade já integrava o art. 37 antes da EC 19/1998, não sendo uma inserção da Reforma do Estado.
- B)O princípio da impessoalidade, decorrente do princípio da isonomia, que traduz a ideia de que a Administração deve tratar a todos sem discriminações, favoritismos ou perseguições.
Errada, porque a impessoalidade também já estava prevista na Constituição antes da reforma, sem ter sido introduzida pela EC 19/1998.
- C)O princípio da eficiência, que tem por finalidade a implantação do modelo gerencial em substituição ao modelo burocrático de Estado, contribuindo para o que se denomina de Administração Pública de resultados.
Certa, porque a EC 19/1998 incluiu expressamente o princípio da eficiência no art. 37 da Constituição, reforçando a administração por resultados.
- D)O princípio da publicidade, que impõe à Administração o dever de transparência em seus comportamentos.
Errada, porque a publicidade já fazia parte do rol constitucional dos princípios administrativos antes da EC 19/1998.
- E)O princípio da moralidade, que prega à Administração e seus respectivos agentes o dever de atuar em conformidade com os princípios éticos da lealdade e da boa-fé.
Errada, porque a moralidade administrativa também já estava prevista na Constituição antes da reforma, não sendo novidade da EC 19/1998.
Gabarito: C
A Reforma Administrativa de 1998, feita pela Emenda Constitucional nº 19, ficou famosa por ter reforçado a ideia de uma Administração Pública mais voltada a resultados. Foi nesse contexto que o art. 37 da Constituição Federal passou a trazer expressamente o princípio da eficiência, ao lado dos demais princípios já conhecidos: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Em outras palavras, o recado foi simples: a máquina pública não deve apenas funcionar, ela deve funcionar bem, com qualidade, rapidez e menor desperdício. O princípio da eficiência exige que o agente público busque o melhor resultado possível com os meios disponíveis, evitando burocracia inútil e atuação pouco produtiva. Isso combina com o chamado modelo gerencial de administração, que valoriza desempenho, metas e prestação de serviços com foco no cidadão. A doutrina costuma dizer que a EC 19/1998 aproximou a Administração da lógica de administração por resultados. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela é a única que relaciona corretamente a inovação da EC 19/1998 ao princípio da eficiência e ao modelo gerencial. As demais alternativas citam princípios que já estavam na Constituição desde antes, sem essa novidade específica da reforma. Fique atento: em prova, a banca adora trocar o princípio que foi inserido pela EC 19 por um dos princípios tradicionais do art. 37. Aqui, a chave é lembrar que a reforma não criou legalidade, impessoalidade, publicidade ou moralidade, mas reforçou expressamente a eficiência.