Considerando o exposto no Art. 12 da Lei nº 8.666/1993, são considerados os principais requisitos nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços: I. Segurança. II. Funcionalidade e adequação ao interesse privado. III. Possibilidade de emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. IV. Facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço. V. Impacto ambiental. Quais estão corretos?
- A)Apenas I, III e V.
Errada, porque exclui o item IV, que está previsto no art. 12, e inclui apenas três assertivas corretas.
- B)Apenas II, IV e V.
Errada, porque o item II fala em interesse privado, mas a lei exige adequação ao interesse público.
- C)Apenas I, II, III e IV.
Errada, porque o item II está incorreto, e o item V também é previsto no art. 12.
- D)Apenas I, III, IV e V.
Correta, pois os itens I, III, IV e V correspondem aos requisitos legais do art. 12, e o item II está incorreto.
- E)I, II, III, IV e V.
Errada, porque o item II está trocado e, portanto, não pode ser considerado correto.
Gabarito: D
O art. 12 da Lei 8.666/1993 traz os requisitos que devem orientar os projetos básicos e executivos de obras e serviços. A ideia é simples: o projeto não pode nascer só bonito no papel, ele precisa ser seguro, funcional, econômico e viável na prática. Por isso, a lei fala em segurança, funcionalidade e adequação ao interesse público, economia na execução, conservação e operação, possibilidade de usar mão de obra e materiais do local, facilidade de execução e impacto ambiental, entre outros pontos. A questão mistura um detalhe clássico: no inciso II, a lei exige adequação ao interesse público, e não ao interesse privado. Esse tipo de troca de palavra é a cara de prova, porque muda completamente o sentido do dispositivo. Já os itens sobre uso de recursos locais, facilidade de execução e impacto ambiental estão alinhados com o texto legal. O gabarito é a letra D porque estão corretos os itens I, III, IV e V. O item II está errado justamente por trazer interesse privado, quando a lei fala em interesse público. Em resumo: projeto de obra pública não é lugar de improviso nem de ego técnico, mas de planejamento com segurança, utilidade e respeito ao meio ambiente. Base legal: art. 12 da Lei 8.666/1993.