A respeito dos poderes da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)No que diz respeito ao poder vinculado da Administração Pública, a liberdade de ação é mínima, pois o Gestor deverá realizar a ação administrativa adstrita aos comandos da le.
Certa, porque no poder vinculado a lei define a conduta administrativa com margem mínima de escolha.
- B)O poder discricionário é aquele que pode ser exercido com uma margem de escolha (oportunidade e conveniência) por parte do agente. No entanto, há determinados elementos na manifestação desse poder que são vinculados.
Certa, pois o poder discricionário admite escolha quanto à conveniência e oportunidade, mas mantém elementos vinculados.
- C)O poder discricionário não se exerce sem que sejam respeitadas as normas e princípios aplicáveis ao direito administrativo.
Certa, porque a discricionariedade não afasta a sujeição da Administração à legalidade e aos princípios do Direito Administrativo.
- D)Os poderes de comando, de fiscalização, de obediência, de delegação e de avocação decorrem do poder hierárquico da Administração.
Certa, já que comando, fiscalização, delegação e avocação são manifestações típicas do poder hierárquico.
- E)São características do poder de polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.
Errada, porque o poder de polícia se submete ao controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF; a limitação ao Judiciário é incompatível com o sistema constitucional.
Gabarito: E
Os poderes administrativos são instrumentos para a Administração agir e cumprir o interesse público, mas nenhum deles funciona no modo “faça o que quiser”. O poder vinculado deixa pouca ou nenhuma margem de escolha: a lei praticamente desenha a conduta que o agente deve adotar. Já no poder discricionário existe espaço para decidir sobre conveniência e oportunidade, mas sempre dentro da lei e dos princípios administrativos, como legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O poder hierárquico organiza a estrutura interna da Administração e permite dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências, quando a lei autoriza. Isso explica por que expressões como comando e obediência aparecem associadas a esse poder. Aqui a lógica é de coordenação interna, e não de “chefia autoritária”. O poder de polícia, por sua vez, é a prerrogativa de limitar ou condicionar direitos individuais em favor do interesse público, como em fiscalização sanitária, trânsito e posturas municipais. A doutrina clássica aponta como características a discricionariedade, a coercibilidade e, em muitos casos, a autoexecutoriedade. Mas há um detalhe essencial: isso não significa imunidade ao Judiciário. Pelo contrário, todo ato administrativo pode ser controlado judicialmente, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Então, a alternativa E erra ao dizer que o poder de polícia não se submete ao controle judicial. É exatamente o contrário: ele se submete, e muito.