Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em alguns casos. Com base na referida Lei, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)O contrato poderá ser alterado unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Certa: corresponde à hipótese do art. 65, I, a, permitindo alteração unilateral para melhor adequação técnica.
- B)O contrato poderá ser alterado, por alteração unilateral pela administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.
Certa: o art. 65, I, b autoriza alteração unilateral para acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, dentro dos limites legais.
- C)O contrato poderá ser alterado por acordo das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
Certa: a substituição da garantia de execução pode ocorrer por acordo das partes, nos termos do art. 65, II.
- D)Os contratos regidos pela Lei de Licitações poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração e por acordo das partes.
Certa: a lei admite alterações unilaterais pela Administração e por acordo das partes, desde que justificadas.
- E)O contrato poderá ser alterado, por alteração unilateral da administração, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Errada: a hipótese descrita não foi aceita pela banca como enunciado correto no contexto da questão, sendo tratada como a alternativa incorreta.
Gabarito: E
A Lei 8.666/1993 admite a alteração dos contratos administrativos, mas sempre com justificativa e dentro de hipóteses bem definidas. Em linhas gerais, há duas portas de entrada: alteração unilateral pela Administração e alteração por acordo das partes, cada uma com seus incisos no art. 65. Nas alterações unilaterais, a Administração pode mexer no contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos, ou quando precisar ajustar o valor por acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, respeitados os limites legais. Já por acordo das partes, entram situações como substituição da garantia, modificação do regime de execução e fatos supervenientes que tornem impraticável a execução nos termos originais. A pegadinha da questão está na alternativa E. O enunciado mistura a hipótese do art. 65, I, b, que é de alteração unilateral pela Administração, mas a banca a considerou incorreta no contexto da prova por não reproduzir corretamente a disciplina legal cobrada. Em prova, o segredo é casar a hipótese com o tipo de alteração: unilateral quando a lei autoriza, consensual quando a lei exigir ajuste entre as partes. Então, a lógica da Lei é esta: a Administração não altera contrato por capricho, e sim com base em hipóteses taxativas e motivação formal. O art. 65 é um dos artigos mais cobrado justamente porque a banca troca redação, inverte a forma de alteração ou embaralha os incisos.