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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo as disposições do Art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, para os efeitos da referida lei, é considerado Agente:

Gabarito: B

A Lei de Improbidade Administrativa trata, logo no art. 2º, de quem pode ser enquadrado como agente público para fins da lei. E aqui o conceito é bem amplo: não importa se a pessoa foi eleita, nomeada, designada, contratada ou entrou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo. Também não faz diferença se o exercício é permanente, temporário, remunerado ou até sem remuneração. Em outras palavras, a lei quer alcançar quem, de algum modo, exerce função na administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É uma definição pensada para evitar que alguém fuja da responsabilização só porque não tinha cargo típico ou porque estava em situação provisória. Por isso, o gabarito é a letra B. O próprio art. 2º usa a expressão "agente público" para esse sujeito amplo descrito no enunciado. A lógica é simples: quem atua em nome do Estado ou dentro da estrutura administrativa pode responder por improbidade se praticar ato ímprobo. Então, na hora da prova, guarde a ideia-chave: a LIA não fica presa a rótulos formais. Ela olha para a função exercida e para o vínculo com a Administração, e não apenas para a nomenclatura do cargo.

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