A Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que as compras, quando contratadas com terceiros, serão, necessariamente, precedidas de licitação. Sendo assim, com base nas disposições do Art. 15 da referida Lei, as compras, sempre que possível, deverão, EXCETO:
- A)Ser processadas sempre pela sua forma integral, para garantir a economicidade pela oferta de mercado.
Errada, porque o art. 15 admite parcelamento das compras quando tecnicamente e economicamente viável, e não determina processamento sempre pela forma integral.
- B)Ser processadas através de sistema de registro de preços.
Certa, pois a lei prevê que as compras, sempre que possível, sejam processadas por sistema de registro de preços.
- C)Balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Certa, já que as compras devem se balizar pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
- D)Submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
Certa, porque a lei determina que as compras observem condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
- E)Atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
Certa, pois o art. 15 exige atendimento ao princípio da padronização, com compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.
Gabarito: A
O art. 15 da Lei 8.666/1993 traz regras bem específicas para compras públicas, sempre que possível, buscando padronização, controle e economia. A ideia é simples: a Administração não deve comprar de qualquer jeito, como se estivesse no mercado informal da esquina. Ela precisa observar critérios que favoreçam planejamento e isonomia. Entre esses critérios estão o uso de sistema de registro de preços, a padronização, a comparação com preços praticados por órgãos públicos e condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. O ponto-chave da questão está na expressão “sempre que possível”, porque ela indica diretriz legal para orientar a compra, e não uma exigência de fracionamento ou de aquisição integral em qualquer hipótese. Pelo contrário: a lei fala em compras subdivididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, justamente para aproveitar as condições do mercado e ampliar a competitividade. Por isso, a alternativa A está errada: ela afirma que as compras devem ser processadas sempre pela forma integral, o que contraria a lógica do art. 15, que admite o parcelamento quando for técnica e economicamente vantajoso. Já as demais alternativas reproduzem exatamente comandos do dispositivo legal. Em prova, vale guardar a essência do art. 15: compra pública com foco em padronização, pesquisa de preços, registro de preços e parcelamento quando fizer sentido. É o tipo de artigo que a banca adora transformar em lista de itens, trocando um detalhe para ver se voce escorrega.