Suponha a seguinte situação: O Prefeito Municipal de Candelária emite um decreto regulamentando determinada parte do Código Tributário Municipal; sua aplicação depende de Instrução Normativa a ser publicada pelo Secretário da Fazenda do Município, ou seja, somente será cobrada dos contribuintes a observância dos dispositivos do decreto após publicação da norma emanada do Secretário. Considerando que o referido decreto esgotou todas as fases necessárias à sua produção e está em conformidade com a legislação, o classificamos como um ato administrativo:
- A)Imperfeito, inválido e ineficaz.
Errada, porque o ato não é imperfeito nem inválido, já que foi concluído e está em conformidade com a lei.
- B)Imperfeito, válido e eficaz.
Errada, porque, embora tenha sido formado corretamente, ele não é eficaz enquanto depender da Instrução Normativa para produzir efeitos.
- C)Perfeito, inválido e eficaz.
Errada, porque o ato não apresenta vício de legalidade; além disso, se é perfeito, não faz sentido tratá-lo como imperfeito.
- D)Perfeito, válido e eficaz.
Errada, porque a eficácia está condicionada à publicação da norma do Secretário, então ele ainda não produz efeitos.
- E)Perfeito, válido e ineficaz.
Certa, porque o decreto esgotou suas fases de formação e é legal, mas ainda depende de condição externa para gerar efeitos.
Gabarito: E
Para classificar um ato administrativo, você olha basicamente para três planos: perfeição, validade e eficácia. O ato é perfeito quando já passou por todas as etapas de formação exigidas pela lei; é válido quando nasceu sem vícios nos seus elementos; e é eficaz quando está apto a produzir efeitos, seja de imediato ou depois de algum requisito de eficácia. Na doutrina clássica, essa separação é bem cobrada em prova porque a banca gosta de misturar "ato pronto", "ato certo" e "ato que já vale para o mundo". No caso narrado, o decreto do Prefeito já esgotou todas as fases de produção e está em conformidade com a legislação. Então, ele é perfeito e válido. O detalhe decisivo é que sua aplicação aos contribuintes depende de uma Instrução Normativa posterior do Secretário da Fazenda. Ou seja, o ato ainda não está apto a irradiar efeitos imediatamente, porque falta um requisito para sua eficácia. Em linguagem de prova: perfeito, porque foi concluído; válido, porque não tem vício; e ineficaz, porque ainda não produz efeitos concretos até a publicação da norma complementar. Isso encaixa exatamente na alternativa E. A ideia é muito usada pela doutrina de Hely Lopes Meirelles e pela teoria geral dos atos administrativos cobrada em concursos. Resumindo o macete: se o ato nasceu direito e terminou de nascer, mas ainda não pode operar no mundo jurídico por depender de outra providência, ele continua sendo perfeito e válido, porém ineficaz. Aqui foi isso que aconteceu com o decreto.