Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:
- A)Revogação.
Correta, porque a descrição fala de ato legítimo que deixou de ser conveniente ou oportuno, hipótese clássica de revogação.
- B)Anulação.
Errada, porque anulação pressupõe ilegalidade ou vício no ato, e o enunciado diz que o ato era legítimo.
- C)Convalidação.
Errada, porque convalidação é o saneamento de defeito em ato administrativo, não a retirada do ato.
- D)Contraposição.
Errada, porque contraposição é a extinção de um ato por outro ato de conteúdo oposto, e não pela simples perda de conveniência.
- E)Prorrogação.
Errada, porque prorrogação significa estender a vigência ou duração de um ato, exatamente o contrário de extingui-lo.
Gabarito: A
Quando a Administração Pública quer encerrar um ato administrativo que foi válido e nasceu legítimo, mas deixou de ser conveniente ou oportuno, ela pratica a revogação. Aqui o ponto central não é ilegalidade, e sim mérito administrativo: a autoridade percebe que aquele ato já não atende mais ao interesse público naquele momento. Por isso, a extinção ocorre por uma nova manifestação de vontade da própria Administração, retirando efeitos futuros do ato anterior. É importante separar isso de anulação. Se o ato nasceu com vício de legalidade, a Administração não revoga: ela anula, porque aí o problema é a falta de conformidade com a lei. Já na revogação, o ato era válido, mas perdeu utilidade ou conveniência. Em linguagem bem direta: na anulação, corrige-se o ilegal; na revogação, desliga-se o que já não serve mais. A doutrina clássica, como a citada no enunciado, trata a revogação justamente como a retirada do ato por motivo de mérito administrativo. O tema aparece também na lógica da Súmula 473 do STF, que diferencia a possibilidade de anular atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Então, o gabarito é a letra A porque a questão descreve a retirada de um ato anterior, legítimo, por não mais convir ao interesse público. É o retrato perfeito da revogação: ato válido hoje, inconveniente amanhã.