Quanto às Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004), analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta. I. A concessão administrativa é apenas uma forma avançada de financiamento de obras públicas. II. Dentre os riscos passíveis de repartição entre as partes nas parcerias público-privadas estão o caso fortuito, o fato do príncipe e a álea extraordinária. III. As concessões administrativas e patrocinadas podem envolver, simultaneamente, a delegação do exercício do poder de polícia, desde que de titularidade do poder concedente. IV. A aplicação das cláusulas de atualização de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, depende da aprovação do poder concedente.
- A)Apenas II está correta.
Correta, porque apenas a assertiva II está de acordo com a Lei 11.079/2004 e com a lógica de repartição de riscos nas PPPs.
- B)Apenas I e II estão corretas.
Errada, porque a assertiva I está incorreta ao reduzir a concessão administrativa a uma simples forma de financiamento de obras.
- C)Apenas II e IV estão corretas.
Errada, porque a assertiva IV é incorreta: a atualização por índices e fórmulas matemáticas não depende de aprovação do poder concedente.
- D)Apenas III e IV estão corretas
Errada, porque a assertiva III é incorreta: não se admite delegação do exercício do poder de polícia ao parceiro privado.
- E)Todas estão incorretas.
Errada, porque a assertiva II é verdadeira, então não é possível dizer que todas estão incorretas.
Gabarito: A
As Parcerias Público-Privadas, na Lei 11.079/2004, não são um simples jeito de "arrumar dinheiro" para obra pública. Elas são contratos de concessão, nas modalidades patrocinada e administrativa, voltados à prestação de serviços e à execução de obras e serviços com repartição de riscos. Por isso, a primeira assertiva erra ao reduzir a concessão administrativa a uma mera operação de financiamento: ela é um contrato administrativo complexo, com obrigações recíprocas e contraprestação pública. A segunda assertiva está certa. A lei admite a repartição objetiva de riscos entre o poder público e o parceiro privado, incluindo eventos como caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea extraordinária. Isso aparece na lógica do art. 5º, III, da Lei 11.079/2004, que prestigia a alocação contratual de riscos. Em PPP, o contrato não foge da realidade: ele já nasce prevendo quem suporta cada susto do caminho. A terceira está errada porque a delegação do poder de polícia não pode ser feita a particular, mesmo em PPP. O poder de polícia é expressão de autoridade estatal e, em regra, envolve atos típicos e coercitivos que não se transferem ao parceiro privado. A jurisprudência do STF e a doutrina administrativista caminham nesse sentido. A quarta também está errada. As cláusulas de atualização de valores, com base em índices e fórmulas matemáticas, são próprias do contrato e não dependem de aprovação posterior do poder concedente para valerem. A lei busca dar segurança econômica ao ajuste, justamente para evitar que cada atualização vire uma nova novela burocrática.