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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho e considerando os termos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que:

Gabarito: A

A questão cobra a responsabilidade da Administração Pública quando ela contrata empresa terceirizada e a prestadora não paga verbas trabalhistas. O ponto central é que o STF, na ADC 16, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, ou seja, o simples inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a dívida para o Poder Público. Mas isso não significa imunidade total da Administração. O TST consolidou, na Súmula 331, que o ente público pode responder subsidiariamente se ficar comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, especialmente se ele falhou no dever de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas e legais da empresa contratada. Aqui está o detalhe que costuma derrubar muita gente: a responsabilidade é subsidiária, não solidária. Outro cuidado importante é processual. Para haver condenação na Justiça do Trabalho, o ente público deve ter participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Isso evita condenação surpresa e reforça a necessidade de contraditório. Em resumo: não basta dizer que a empresa terceirizada não pagou; é preciso demonstrar culpa da Administração na fiscalização. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque ela reproduz exatamente a orientação do TST em harmonia com a ADC 16 do STF: responsabilidade subsidiária, com culpa comprovada, sem transferência automática por mero inadimplemento trabalhista.

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