Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho e considerando os termos da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que:
- A)Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Certa, porque reproduz a Súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária do ente público apenas se comprovada culpa na fiscalização, e não por mero inadimplemento da contratada.
- B)Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Errada, porque fala em responsabilidade solidária, mas o entendimento é de პასუხისმგabilidade subsidiária, não solidária.
- C)Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, independentemente de ter participado da relação processual e de constar no título executivo judicial, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Errada, porque dispensa a participação do ente público na relação processual e no título executivo, exigências que a súmula prevê.
- D)O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária objetiva do tomador dos serviços, inclusive da administração direta e indireta, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Errada, porque atribui responsabilidade subsidiária objetiva, quando a responsabilização depende de culpa na fiscalização.
- E)O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária objetiva do tomador dos serviços, inclusive da administração direta, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
Errada, porque também fala em responsabilidade objetiva e ainda restringe indevidamente a Administração, mas o regime não é objetivo nem se limita a esse recorte.
Gabarito: A
A questão cobra a responsabilidade da Administração Pública quando ela contrata empresa terceirizada e a prestadora não paga verbas trabalhistas. O ponto central é que o STF, na ADC 16, declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, ou seja, o simples inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a dívida para o Poder Público. Mas isso não significa imunidade total da Administração. O TST consolidou, na Súmula 331, que o ente público pode responder subsidiariamente se ficar comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, especialmente se ele falhou no dever de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas e legais da empresa contratada. Aqui está o detalhe que costuma derrubar muita gente: a responsabilidade é subsidiária, não solidária. Outro cuidado importante é processual. Para haver condenação na Justiça do Trabalho, o ente público deve ter participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Isso evita condenação surpresa e reforça a necessidade de contraditório. Em resumo: não basta dizer que a empresa terceirizada não pagou; é preciso demonstrar culpa da Administração na fiscalização. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque ela reproduz exatamente a orientação do TST em harmonia com a ADC 16 do STF: responsabilidade subsidiária, com culpa comprovada, sem transferência automática por mero inadimplemento trabalhista.