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Direito Administrativo · FUNDATEC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo as disposições do Art. 2o da Lei de Improbidade Administrativa, todo aquele exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, para os efeitos da referida lei, é considerado Agente:

Gabarito: B

A Lei de Improbidade Administrativa usa um conceito bem amplo de agente: não importa se a pessoa foi escolhida por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura. Também não faz diferença se o vínculo é temporário ou sem remuneração. O ponto central é simples: se a pessoa exerce mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ela entra no radar da lei. Isso aparece no art. 2º da Lei 8.429/1992, que considera como agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce função pública nessas condições. A ideia é evitar que alguém escape da responsabilização só porque ocupa uma função por pouco tempo ou sem salário. Em improbidade, a forma de ingresso não “limpa a ficha” de ninguém. Por isso, o gabarito é a alternativa B. O enunciado praticamente reproduz a definição legal do art. 2º, e o termo correto é agente público. É uma expressão ampla, usada justamente para alcançar quem atua em nome do Estado, ainda que em regime diverso do servidor estatutário tradicional. Em prova, sempre desconfie quando a banca troca a expressão legal por palavras parecidas, mas inexistentes na lei. Aqui não tem mistério: se o texto cita mandato, cargo, emprego ou função na administração, a resposta vem direto da definição legal.

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