Dentre as proposições abaixo, assinale a alternativa INCORRETA a respeito da Administração Pública.
- A)As entidades de direito privado da Administração Indireta não têm o dever de obedecer aos preceitos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Errada, porque as entidades de direito privado da Administração Indireta também se submetem aos princípios do art. 37 da CF.
- B)Em respeito ao princípio da publicidade, campanhas de órgãos públicos devem ser realizadas em caráter informativo, educativo ou de orientação social, não podendo nelas constar imagens que possam configurar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, sob pena de violação do princípio da impessoalidade.
Certa, pois campanhas oficiais devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada promoção pessoal.
- C)As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento.
Certa, já que funções de confiança e cargos em comissão se destinam a direção, chefia e assessoramento.
- D)O princípio da eficiência foi inserido no caput do artigo 37 da Constituição Federal por processo decorrente do poder constituinte derivado de reforma e visa a uma Administração Pública voltada para o resultado, para o desempenho satisfatório da função administrativa.
Certa, porque a eficiência foi incluída no art. 37 pela EC 19/1998 e orienta a atuação estatal por შედეგados.
- E)O estágio probatório aplicável aos servidores públicos é de três anos, conforme artigo 41 da CF.
Certa, pois o estágio probatório do servidor público é de três anos, conforme o art. 41 da Constituição.
Gabarito: A
A questão gira em torno do regime jurídico-administrativo e do art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios que vinculam a Administração Pública direta e indireta. O ponto central é simples: a Administração Indireta não escapa dos princípios constitucionais só porque sua entidade tem personalidade de direito privado. Se integra a Administração Pública, continua submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por isso, a letra A está errada. As entidades de direito privado da Administração Indireta, como algumas empresas públicas e sociedades de economia mista, também devem observar esses princípios naquilo que exerçam atividade administrativa. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam isso com naturalidade: personalidade privada não significa liberdade total, porque o dinheiro, a finalidade e o interesse envolvidos continuam sendo públicos. As demais alternativas seguem a linha constitucional clássica. A publicidade das campanhas oficiais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores, conforme o art. 37, §1º, da CF. As funções de confiança e os cargos em comissão realmente se destinam a direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V. Também está correto dizer que o princípio da eficiência foi inserido no caput do art. 37 pela EC 19/1998, trazendo a ideia de administração voltada a resultados. E o estágio probatório hoje é de três anos, conforme o art. 41 da CF, após a alteração promovida pela EC 19/1998 e consolidada pela leitura constitucional atual.