De acordo com a Lei nº 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, compreende ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito:
- A)Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Errada: descreve hipótese de lesão ao erário, pois envolve aquisição, permuta ou locação por preço superior ao de mercado.
- B)Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Errada: também se relaciona à lesão ao erário, ao tratar de concessão indevida de benefício administrativo ou fiscal.
- C)Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Errada: corresponde a ato ligado à violação de dever funcional e uso indevido de informação, mas não é a hipótese descrita no enunciado como enriquecimento ilícito.
- D)Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
Certa: é a hipótese do art. 9º da Lei 8.429/1992, pois há percepção de vantagem econômica indevida para favorecer negócio público por preço abaixo do mercado.
- E)Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Errada: trata de descumprimento de normas em parcerias com entidades privadas, conduta que não se enquadra como enriquecimento ilícito.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em grandes grupos, e aqui a banca quer que você identifique o grupo do enriquecimento ilícito. Em termos simples: é quando o agente público enriquece, direta ou indiretamente, às custas da função que exerce, recebendo vantagem indevida ligada ao cargo. Isso está no art. 9º da Lei 8.429/1992. No caso da questão, a letra D descreve exatamente uma hipótese do art. 9º: perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. Perceba o detalhe importante: o agente ganha alguma vantagem indevida para favorecer uma operação pública em condições desvantajosas para a Administração. As demais alternativas misturam outros tipos de improbidade, principalmente atos que causam lesão ao erário ou violam princípios. Isso é uma pegadinha clássica: a banca troca a ideia de enriquecimento ilícito por prejuízo ao patrimônio público ou por mera irregularidade formal. Então, o ponto de ouro é este: quando a vantagem indevida fica com o agente, pense em enriquecimento ilícito; quando o foco é o dano aos cofres públicos, pense em lesão ao erário. Aqui, a descrição da alternativa D encaixa no art. 9º da LIA, sem escalas e sem drama.