Quanto aos atos administrativos, assinale a alternativa correta.
- A)O ato discricionário se caracteriza pela ausência de elementos vinculados para a sua formação.
Errada, porque o ato discricionário não tem ausência de elementos vinculados, mas apenas margem de არჩევ escolha na competência, motivo, objeto ou forma dentro dos limites da lei.
- B)A validade do ato administrativo é requisito necessário para a sua eficácia.
Errada, porque a eficácia do ato administrativo não depende necessariamente da sua validade, já que um ato inválido pode produzir efeitos até ser desfeito.
- C)A revogação de atos administrativos possui três pressupostos: inoportunidade, invalidade e inconveniência.
Errada, porque a revogação se funda em conveniência e oportunidade, e não em invalidade; invalidade é hipótese de anulação, não de revogação.
- D)A motivação dos atos administrativos sancionatórios pode ser antecedente, simultânea ou posterior à intimação e/ou divulgação do ato, sempre em cumprimento ao princípio da publicidade.
Errada, porque a motivação não pode ser posterior à intimação/divulgação como regra para ato sancionatório, e a exigência decorre do dever de motivar, não apenas do princípio da publicidade.
- E)Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados, mas a decisão haverá de evidenciar que não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Certa, porque atos com defeitos sanáveis podem ser convalidados, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/1999.
Gabarito: E
Nos atos administrativos, vale separar bem duas ideias que a banca adora misturar: validade e eficácia. Validade tem a ver com estar “certinho” na lei, isto é, com os elementos do ato sem vícios relevantes. Eficácia é a capacidade de produzir efeitos no mundo real. Um ato pode até produzir efeitos antes de ser analisado com calma, mas isso não significa que ele seja válido. A alternativa correta é a letra E porque a Lei 9.784/1999, no art. 55, admite a convalidação dos atos administrativos com defeitos sanáveis, desde que isso não cause lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Em outras palavras: se o problema for corrigível, a Administração pode “arrumar a casa” em vez de invalidar tudo, desde que ninguém seja prejudicado. É o famoso remendo jurídico permitido, mas com limite. Esse tema costuma aparecer junto com os princípios da segurança jurídica e da autotutela. A lógica é simples: se o vício pode ser corrigido sem bagunçar o interesse público e sem afetar terceiros, a convalidação faz sentido. Já se o defeito atingir elemento essencial ou gerar prejuízo, aí não há milagre, e o ato deve ser invalidado. Então, quando você vir questões sobre vícios do ato administrativo, pense assim: vício sanável pode virar convalidação; vício insanável normalmente leva à anulação. A banca gosta de trocar os nomes e testar se você confunde revogação, anulação e convalidação. Aqui, a chave está justamente na possibilidade de corrigir o defeito com segurança jurídica.