Meirelles (2018) define que os atos administrativos negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Nesse conceito enquadram-se, entre outros, os atos administrativos de, EXCETO:
- A)Licença.
Certa, porque a licença é ato administrativo negocial, em geral vinculado, que permite ao particular exercer uma atividade ou direito quando preenchidos os requisitos legais.
- B)Autorização.
Certa, porque a autorização é ato negocial pelo qual a Administração consente o exercício de uma atividade de interesse predominantemente privado, normalmente de forma discricionária.
- C)Permissão.
Certa, porque a permissão também é ato negocial, com consentimento administrativo para que o particular execute certa atividade ou use bem público, conforme o caso.
- D)Aprovação.
Certa, porque a aprovação integra a categoria dos atos negociais ao representar o assentimento da Administração sobre ato ou situação do particular.
- E)Despacho.
Errada, porque despacho é ato de expediente ou de impulso/processamento interno, e não ato negocial destinado a deferir faculdade ou formalizar negócio jurídico com o particular.
Gabarito: E
Os atos administrativos negociais são aqueles em que a Administração manifesta vontade para viabilizar um negócio jurídico ou conceder uma vantagem/faculdade ao particular, normalmente com alguma condição e controle estatal. Meirelles classifica aqui, por exemplo, licença, autorização, permissão e aprovação, porque todos envolvem uma atuação administrativa que permite, reconhece ou condiciona o exercício de uma atividade pelo administrado. É o tipo de ato em que a Administração não está só organizando a sua rotina interna: ela está produzindo um efeito jurídico direto para alguém de fora.