A Procuradoria-Geral do Estado pretende adquirir cadeiras giratórias para todas as suas unidades, valendo-se da licitação na modalidade pregão. De acordo com a Lei nº 10.520/2002, deverão ser providenciadas na fase preparatória:
- A)Definição clara e precisa do objeto, nota de reserva orçamentária, convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em Diário Oficial e realização de sessão pública para o recebimento das propostas.
Errada, porque traz atos da fase externa do pregão, como a convocação por aviso e a sessão pública, que não integram a fase preparatória.
- B)Justificativa e necessidade da contratação, definição clara e precisa do objeto, nota de reserva orçamentária e designação de pregoeiro e equipe de apoio.
Certa, pois reúne elementos exigidos na fase preparatória do pregão: justificativa da contratação, definição do objeto, reserva orçamentária e designação do pregoeiro e da equipe de apoio.
- C)Justificativa e necessidade da contratação, designação do pregoeiro e respectiva equipe de apoio, nota de reserva orçamentária e julgamento e classificação das propostas.
Errada, porque mistura atos corretos da preparação com julgamento e classificação das propostas, que ocorrem depois, na etapa competitiva.
- D)Fixação das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, julgamento e classificação das propostas e homologação da licitação pela autoridade competente.
Errada, porque habilitação, critérios de aceitação, julgamento, classificação e homologação não são todos atos da fase preparatória; vários deles pertencem à sequência posterior do procedimento.
- E)Fixação das sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, realização de sessão pública para o recebimento das propostas e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor.
Errada, porque sanções e cláusulas contratuais podem ser previstas no planejamento, mas sessão pública e adjudicação são atos posteriores à fase preparatória.
Gabarito: B
No pregão, a fase preparatória e o momento de arrumar a casa antes da disputa. A Lei nº 10.520/2002, no art. 3º, exige que a autoridade competente justifique a necessidade da contratação, defina o objeto de forma clara e precisa, fixe as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento, indique a dotação orçamentária e designe o pregoeiro e a equipe de apoio. Em outras palavras: antes de chamar o mercado, a Administração precisa saber exatamente o que quer, quanto pode gastar e quem vai tocar o procedimento.