Exercendo a Administração Pública por meio de seus agentes, serviços, entidades e órgãos, o Estado desenvolve atividades para consecução dos interesses coletivos. São exemplos de órgãos da Administração Direta:
- A)Bancos Estatais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Errada, porque bancos estatais, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da Administração Indireta, não órgãos da Administração Direta.
- B)Autarquias, Fundações Públicas, Agências Reguladoras e Institutos de Pesquisa
Errada, porque autarquias, fundações públicas, agências reguladoras e institutos de pesquisa, em regra, são entidades ou estruturas da Administração Indireta, e não órgãos diretos.
- C)Organizações Sem Fins Lucrativos, Terceiro Setor, Associações Civis e Iniciativa Privada.
Errada, porque terceiro setor, associações civis e iniciativa privada não integram a Administração Pública direta nem são órgãos estatais.
- D)Presidência da República, Governos Estaduais, Assembleias Legislativas e Prefeituras.
Certa, porque Presidência da República, Governos Estaduais, Assembleias Legislativas e Prefeituras são órgãos ligados aos entes políticos da Administração Direta.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar bem Administração Direta de Administração Indireta. A Administração Direta é formada pelos entes políticos e por seus órgãos internos, que não têm personalidade jurídica própria. Em outras palavras: são as estruturas que fazem parte do próprio Estado, como Presidência da República, ministérios, secretarias, governadores, assembleias legislativas e prefeituras. Já autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista pertencem, em regra, à Administração Indireta, porque são pessoas jurídicas criadas para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. Ou seja, elas não são órgãos, são entidades. Parece detalhe, mas em prova esse detalhe derruba muita gente. O gabarito está correto porque a alternativa traz exemplos de órgãos da Administração Direta: Presidência da República, Governos Estaduais, Assembleias Legislativas e Prefeituras. Todos esses integram a estrutura interna do Estado e exercem competências em nome do próprio ente político, sem autonomia de personalidade jurídica. A base conceitual vem da doutrina clássica de Direito Administrativo e também do Decreto-Lei 200/1967, que distingue a desconcentração, quando o Estado distribui competências entre órgãos, da descentralização, quando cria ou utiliza outra pessoa jurídica para executar atividades.