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Direito Administrativo · FUNCERN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

É o órgão público titular e executor do serviço público, integrante de pessoa política, o qual tem a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Essa definição aplica-se

Gabarito: A

A questão cobra a diferença entre desconcentração e descentralização. Quando o Estado atua por meio de órgãos internos de uma pessoa política, sem criar outra pessoa jurídica, temos atuação centralizada, com desconcentração apenas da estrutura administrativa. É exatamente o caso dos ministérios, que são órgãos públicos da Administração Direta da União, integrando a pessoa política e exercendo competências administrativas de forma centralizada. A lógica aqui é simples: órgão não tem personalidade jurídica própria, ele faz parte da “carcaça” do Estado. Já entidades como autarquias e empresas públicas são pessoas jurídicas distintas, criadas para atuar de forma descentralizada. A doutrina clássica de Direito Administrativo faz essa separação o tempo todo, e a Lei 9.784/1999 também trabalha com a noção de órgão na Administração Pública direta e indireta. Por isso, a definição do enunciado encaixa no Ministério da Economia, que é um órgão da União, integrante da Administração Direta. Ele é titular e executor de atividades administrativas dentro da estrutura estatal, sem autonomia jurídica própria como entidade. Em prova, sempre desconfie quando aparecer a ideia de “órgão integrante de pessoa política” e “atividade centralizada”: isso costuma apontar para órgão da Administração Direta. As outras alternativas fogem do padrão porque Banco Central, INSS e Caixa Econômica Federal são entidades da Administração Indireta, cada uma com personalidade jurídica própria. Ou seja, elas estão na lógica da descentralização, e não da atuação centralizada por órgão.

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