Sobre o valor estimado das contratações na Lei nº 14.133/2021, afirma-se que:
- A)nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
Errada, porque a lei não autoriza essa formulação ampla como regra geral para estimativa do valor, especialmente do jeito como a assertiva foi redigida.
- B)na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou maior retorno econômico, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Errada, porque o critério de maior retorno econômico não é tratado assim na lei, e a assertiva mistura indevidamente as hipóteses de divulgação do preço estimado ou máximo aceitável.
- C)na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou menor preço, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Errada, porque o enunciado amplia indevidamente a regra para menor preço, quando a lei não formula essa exigência nesses termos.
- D)o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Certa, pois reproduz a exigência legal de compatibilidade do valor previamente estimado com os preços de mercado, com uso de bancos de dados públicos, quantidades, economia de escala e peculiaridades locais.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 trata o valor estimado da contratação como uma espécie de “chão de realidade”: ele não pode ser chutado, tem de refletir o mercado. Por isso, o art. 23 exige que o preço estimado seja compatível com os valores praticados, considerando bancos de dados públicos, as quantidades a contratar, a possível economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Em prova, a banca costuma misturar isso com regras de divulgação no edital. O ponto central aqui não é só “quanto custa”, mas “como esse valor foi construído” e se ele conversa com o mercado. Se o estimado nasce torto, a licitação já começa mancando. A alternativa D está correta porque reproduz exatamente a lógica legal: estimativa coerente com o mercado, com apoio em bases públicas, sem esquecer volume contratado, escala e realidade local. É a redação mais fiel ao art. 23 da Lei 14.133/2021. Já as demais alternativas tentam trocar o regime legal por fórmulas mais genéricas ou confusas sobre edital e sistemas de custos. Em licitação, detalhe importa muito: uma palavrinha fora do lugar já derruba a assertiva.