De acordo com a Lei nº 14.133/2021, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente,
- A)exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de habilitação, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.
Errada, porque a lei não autoriza exigir amostra ou prova de conceito na fase de habilitação como regra excepcional descrita nesse enunciado.
- B)exigir das 3 (três) primeiras empresas colocadas a apresentação de amostra, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação.
Errada, porque não existe previsão geral para exigir amostra das 3 primeiras colocadas dessa forma automática e específica.
- C)indicar uma ou mais marcas ou modelos, em decorrência da necessidade de padronização do objeto, desde que formalmente justificado.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite, excepcionalmente, a indicação de marca ou modelo quando houver necessidade de padronização, com justificativa formal.
- D)solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pela própria empresa licitante ou por outro órgão da Administração Pública que já tenha contratado a empresa.
Errada, porque carta de solidariedade não pode ser exigida da própria licitante e a formulação apresentada não corresponde à previsão legal.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, a regra é simples: a Administração não pode sair escolhendo marca como se estivesse fazendo compra de supermercado, porque a licitação deve preservar a isonomia e a competitividade. Só que a própria lei admite exceções bem justificadas, especialmente quando há necessidade de padronização, compatibilidade com o que já existe ou outra razão técnica relevante. É exatamente aí que entra a alternativa correta. Em situações excepcionais, a Administração pode indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que haja justificativa formal. A lei não abre essa porta por gosto pessoal do gestor, mas por necessidade objetiva do interesse público, como padronizar sistemas, peças, equipamentos ou evitar incompatibilidades técnicas. As demais alternativas tentam puxar você para armadilhas comuns sobre amostra, prova de conceito e documentos de apoio. O ponto-chave é que esses instrumentos podem existir no procedimento, mas não do jeito exagerado ou genérico que a questão propõe. A banca quer ver se você percebe que a exceção legal aqui é a indicação de marca/modelo por padronização devidamente motivada. Em resumo, o gabarito é a letra C porque a Lei 14.133/2021 admite, excepcionalmente, a indicação de marca ou modelo quando houver necessidade de padronização do objeto, com justificativa formal. Isso está em linha com a lógica da nova lei: competição como regra, restrições só quando a técnica e o interesse público realmente pedirem.