Os Atos Administrativos são revestidos de propriedades jurídicas próprias decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado, denominados de atributos. Nesse sentido, a prerrogativa da imposição de atos administrativos a terceiros, independentemente de sua concordância, decorre do atributo da
- A)tipicidade.
Tipicidade é a exigência de que o ato administrativo corresponda a uma previsão legal, e não a imposição do ato a terceiros.
- B)imperatividade.
Correta, porque a imperatividade é o atributo que permite impor o ato unilateralmente ao administrado, sem depender de concordância.
- C)autoexecutoriedade.
Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem ordem judicial prévia, e não a força de impor obrigação ao particular.
- D)presunção de legitimidade.
Presunção de legitimidade é a presunção de que o ato foi praticado conforme a lei, e não a característica de impor efeitos obrigatórios.
Gabarito: B
Os atos administrativos não surgem “de mãos dadas” com o administrado: eles nascem com alguns atributos que refletem a posição de supremacia da Administração quando atua em nome do interesse público. Entre esses atributos estão a presunção de legitimidade, a imperatividade, a autoexecutoriedade e a tipicidade. Cada um tem uma função bem específica, então vale separar bem as peças desse quebra-cabeça. Quando o enunciado fala na prerrogativa de impor um ato a terceiros, independentemente da concordância deles, está descrevendo a força cogente do ato administrativo. Em outras palavras, a Administração pode impor sua vontade ao particular, e esse particular não escolhe se concorda ou não com o comando. Isso é exatamente o atributo da imperatividade. A imperatividade, portanto, é a capacidade de o ato criar obrigações unilateralmente. Ela aparece, por exemplo, em uma multa, em uma ordem administrativa ou em uma interdição. Já a autoexecutoriedade diz respeito à possibilidade de a Administração executar materialmente o ato sem precisar ir antes ao Judiciário, o que é outra história. Esse entendimento é o tradicional na doutrina de Direito Administrativo, como nas lições de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro: imperatividade é a imposição unilateral de obrigações ao administrado. Por isso, o gabarito é a letra B.