Os atos administrativos são o meio pelo qual o Estado manifesta sua vontade. A caducidade é uma das formas de sua extinção e ocorre quando
- A)há o desfazimento de um ato válido que deixou de ser conveniente e oportuno.
Errada, porque descreve revogação, que é o desfazimento de um ato válido por motivo de conveniência e oportunidade.
- B)há o desfazimento de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que ele deveria manter para continuar gozando do ato.
Errada, porque isso é cassação, quando o beneficiário descumpre condição necessária para manter o ato.
- C)um novo ato administrativo é produzido e se contrapõe ao ato a ser extinto.
Errada, porque essa ideia corresponde à contraposição por outro ato administrativo, ligada à invalidação ou substituição do ato, não à caducidade.
- D)uma nova legislação surge e é contrária aos fundamentos que lhe deram origem.
Certa, porque a caducidade ocorre quando surge lei nova incompatível com os fundamentos ou efeitos do ato anteriormente válido.
Gabarito: D
A extinção dos atos administrativos pode acontecer por vários motivos, e a palavra-chave aqui é a causa do fim do ato. Nem todo ato cai porque nasceu errado: alguns acabam porque o tempo passou, porque a Administração mudou de ideia ou porque surgiu uma regra nova que não combina mais com ele. A caducidade entra exatamente nessa última hipótese: o ato deixa de valer porque uma lei superveniente passa a contrariar os seus efeitos ou fundamentos, mesmo que o ato tenha sido válido quando surgiu. Em termos clássicos de doutrina administrativa, caducidade é a extinção do ato administrativo válido em razão de lei posterior que impede a sua continuidade. É diferente de revogação, que ocorre por conveniência e oportunidade da Administração, e diferente de cassação, que aparece quando o particular descumpre condição imposta para manter o ato. Por isso o gabarito é a letra D. A frase descreve exatamente a caducidade: surge uma nova legislação contrária aos fundamentos que deram origem ao ato, tornando sua permanência incompatível com o novo regime jurídico. Em linguagem de prova, pense assim: lei nova bate de frente com o ato antigo e ele não se sustenta mais. Se você guardar só uma ideia, já ajuda muito: caducidade não nasce de arrependimento da Administração nem de culpa do beneficiário, mas de mudança normativa posterior. É um daqueles nomes bonitos para uma situação bem prática: o direito mudou, e o ato ficou sem chão.