Conforme o artigo 6º da Lei nº 14.133/2021, “bens e serviços comuns” são aqueles cujos padrões
- A)de desempenho e de personalização não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Errada, porque afirma que os padrões não podem ser objetivamente definidos, quando a lei diz exatamente o contrário.
- B)de desempenho e de personalização podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Errada, pois fala em definição subjetiva, mas a caracterização de bens e serviços comuns exige critério objetivo no edital.
- C)de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Certa, porque o art. 6º da Lei nº 14.133/2021 define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado.
- D)de desempenho e de qualidade podem ser subjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Errada, já que a lei não trata de definição subjetiva de padrões de desempenho e qualidade para bens e serviços comuns.
Gabarito: C
A Lei nº 14.133/2021 traz a ideia de bens e serviços comuns para facilitar a escolha da modalidade e da forma de contratação. Em termos simples, são aqueles itens que o mercado já padronizou o suficiente para permitir comparação objetiva entre propostas, sem depender de um julgamento muito subjetivo da Administração. É aquele cenário em que você consegue dizer, com clareza, o que está comprando e comparar preços e requisitos sem dor de cabeça desnecessária. O artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Repare no ponto central: a definição é objetiva, não subjetiva. Isso significa que o edital consegue descrever o objeto de forma clara, com critérios verificáveis, normalmente baseados no que o mercado já pratica. Por isso, a banca acertou ao apontar a alternativa C. Ela reproduz a lógica legal: desempenho e qualidade, com definição objetiva, por especificações usuais de mercado. A lei quer justamente afastar discussões excessivamente abertas quando o objeto é comum e padronizável, permitindo um processo mais simples e competitivo. Na prática, isso ajuda a diferenciar o que é comum do que exige maior técnica ou inovação. Se o edital consegue dizer exatamente o que espera, sem depender de gosto pessoal ou avaliação muito aberta, você está no terreno dos bens e serviços comuns. A redação da lei é a pista de ouro aqui.