O Decreto nº. 6.017/2007 regulamenta a Lei Federal nº. 11.107/2005, trazendo normas para sua execução. Segundo tal Decreto, é correto afirmar que o contrato de rateio é o
- A)contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público.
Errada, porque o contrato de rateio não é contrato preliminar nem se converte em contrato de consórcio público.
- B)pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
Errada, porque essa descrição se aproxima da lógica do consórcio público e da gestão associada, não do contrato de rateio.
- C)contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público.
Certa, pois o contrato de rateio é justamente o ajuste pelo qual os entes consorciados se comprometem a repassar recursos para custear as despesas do consórcio.
- D)instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa.
Errada, porque esse conceito corresponde mais ao contrato de programa, que regula obrigações na cooperação federativa para prestação de serviços públicos.
Gabarito: C
O Decreto nº 6.017/2007 detalha a Lei nº 11.107/2005, que trata dos consórcios públicos, e aí aparece uma peça importante: o contrato de rateio. Ele é o instrumento usado para dividir o custeio das despesas do consórcio entre os entes consorciados, isto é, a “conta do grupo” não cai do céu e precisa ser assumida por quem participa do consórcio. Na prática, o contrato de rateio serve para formalizar o compromisso financeiro de cada ente federativo com o consórcio público. A lógica é simples: se vários entes se juntam para prestar um serviço de forma cooperada, também precisam dizer quanto cada um vai colocar para bancar essa estrutura. Isso evita improviso e dá segurança jurídica ao arranjo. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela descreve exatamente o contrato por meio do qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público. Esse conceito aparece no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e é regulamentado pelo Decreto nº 6.017/2007. As demais alternativas misturam ideias de outros institutos. O contrato de rateio não cria o consórcio, não é contrato preliminar e também não é o instrumento geral de cooperação federativa para prestação de serviços públicos. Aqui a palavra-chave é sempre a mesma: rateio de despesas.