O crime de contratação direta ilegal, prevista na nova Lei de Licitações, é tipificado como:
- A)Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório.
Errada, porque descreve o crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, e não contratação direta ilegal.
- B)Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário.
Errada, porque trata de patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública, conduta típica diversa da contratação direta fora das hipóteses legais.
- C)Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
Certa, porque reproduz o núcleo do art. 337-E do Código Penal, que pune admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.
- D)Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Errada, porque refere-se à violação do sigilo da proposta em processo licitatório, outro crime licitatório distinto.
Gabarito: C
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) trouxe também crimes licitatórios no Código Penal, justamente para punir condutas que bagunçam a lisura da contratação pública. Entre eles, está o crime de contratar diretamente fora das hipóteses legais, que aparece no art. 337-E do Código Penal, inserido pela nova lei. A lógica é simples: contratação direta só pode acontecer quando a lei autoriza, como nos casos de dispensa e inexigibilidade, sempre com fundamento jurídico e, em regra, com a devida formalização do processo. Se alguém admite, possibilita ou dá causa a uma contratação direta sem amparo legal, comete o crime previsto na lei. Por isso, o gabarito é a letra C. A redação da alternativa praticamente reproduz o núcleo do art. 337-E: "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". É o tipo penal que mira exatamente a contratação direta ilegal, sem licença da lei para pular a licitação. As demais alternativas trazem outros crimes licitatórios diferentes, como frustrar o caráter competitivo do certame, patrocínio de interesse privado perante a Administração e violação de sigilo de proposta. Ou seja: a banca trocou o nome do crime para ver se você estava distraído. Clássico.