Para efeitos penais, considera-se funcionário público:
- A)Quem, embora transitoriamente mas devidamente remunerado, exerce cargo, emprego ou função pública.
Errada, porque o art. 327 do Código Penal não exige remuneração, e a alternativa ainda omite a hipótese de exercício sem remuneração.
- B)Quem, definitivamente e mesmo sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Errada, porque o conceito penal não exige definitividade e também alcança situações sem remuneração.
- C)Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce emprego público.
Errada, porque o art. 327 abrange cargo, emprego e função pública, não só emprego público, além de não exigir remuneração.
- D)Quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Certa, porque reproduz a definição do art. 327, caput, do Código Penal, abrangendo exercício transitorio ou sem remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Gabarito: D
A expressão "funcionário público", para efeitos penais, vem do art. 327 do Código Penal, que hoje fala em "funcionário público" apenas no sentido penal, embora a legislação administrativa prefira "servidor" ou "agente público" em muitos contextos. O ponto central é entender que o conceito penal é bem amplo: vale para quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que isso seja temporário e mesmo sem receber remuneração. Não precisa ser servidor efetivo, concursado ou estável. Basta estar no exercício de uma atividade ligada à Administração Pública. Por isso, a banca gosta de trocar uma palavrinha aqui e ali para confundir. Se a alternativa restringe demais o conceito, ela cai fora. Se fala em exercício de cargo, emprego ou função pública, com transitoriedade ou sem remuneração, ela está no caminho certo. O direito penal quer alcançar também quem atua provisoriamente para o Estado, porque o interesse protegido é a regularidade da função pública. O gabarito é a letra D porque reproduz a regra do art. 327, caput, do Código Penal: "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". É uma definição ampla e objetiva, exatamente como a lei prevê. Resumo de prova: no penal, não fique preso ao sentido administrativo de servidor efetivo. Se exerce cargo, emprego ou função pública, a lei penal pode enquadrar, ainda que seja de forma temporária e sem salário.