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Direito Administrativo · FUNATEC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Para efeitos penais, considera-se funcionário público:

Gabarito: D

A expressão "funcionário público", para efeitos penais, vem do art. 327 do Código Penal, que hoje fala em "funcionário público" apenas no sentido penal, embora a legislação administrativa prefira "servidor" ou "agente público" em muitos contextos. O ponto central é entender que o conceito penal é bem amplo: vale para quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que isso seja temporário e mesmo sem receber remuneração. Não precisa ser servidor efetivo, concursado ou estável. Basta estar no exercício de uma atividade ligada à Administração Pública. Por isso, a banca gosta de trocar uma palavrinha aqui e ali para confundir. Se a alternativa restringe demais o conceito, ela cai fora. Se fala em exercício de cargo, emprego ou função pública, com transitoriedade ou sem remuneração, ela está no caminho certo. O direito penal quer alcançar também quem atua provisoriamente para o Estado, porque o interesse protegido é a regularidade da função pública. O gabarito é a letra D porque reproduz a regra do art. 327, caput, do Código Penal: "considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". É uma definição ampla e objetiva, exatamente como a lei prevê. Resumo de prova: no penal, não fique preso ao sentido administrativo de servidor efetivo. Se exerce cargo, emprego ou função pública, a lei penal pode enquadrar, ainda que seja de forma temporária e sem salário.

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