De acordo com os termos do Decreto n 10.024/2019, utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória. Contudo:
- A)Será admitida, excepcionalmente, mediante posterior justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Errada, porque exige justificativa posterior, mas o decreto determina justificativa prévia.
- B)Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Certa, pois reproduz a exceção prevista no Decreto 10.024/2019: justificativa prévia e comprovação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
- C)Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, apenas para os casos em que fique comprovada a inviabilidade técnica.
Errada, porque restringe a exceção apenas à inviabilidade técnica e exclui a hipótese de desvantagem para a Administração.
- D)Será admitida, excepcionalmente, mediante posterior justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, apenas para os caso em que fique comprovada a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
Errada, porque além de falar em justificativa posterior, limita indevidamente a exceção só à desvantagem para a Administração, quando o decreto também admite inviabilidade técnica.
Gabarito: B
O Decreto 10.024/2019 tornou o pregão eletrônico a regra para os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais. A lógica é simples: mais transparência, mais competição e menos espaço para aquele "jeitinho" do pregão presencial. Em prova, quando a banca fala em obrigatoriedade, quase sempre vem uma exceção escondida na sequência do artigo. E a exceção existe, mas é bem amarrada: só se admite o pregão presencial ou a não adoção da dispensa eletrônica de forma excepcional, com prévia justificativa da autoridade competente, e desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. Isso está no art. 1º do Decreto 10.024/2019. Perceba os dois detalhes que a banca adora: a justificativa tem que ser prévia, e a motivação não pode ser genérica. Não basta dizer "preferimos presencial". Tem que haver fundamento concreto, como impossibilidade técnica real ou prejuízo à Administração no ambiente eletrônico. Por isso o gabarito é a letra B: ela reproduz corretamente a regra do decreto, com a exigência de justificativa prévia e a necessidade de demonstrar inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.