O poder de autotutela conferido à Administração Pública em matéria de contratos implica na seguinte constatação CORRETA:
- A)A Lei nº 14.133/2021 alterou a prerrogativa referida para classificar qualquer pagamento decorrente do contrato como vantagem indevida.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não transformou todo pagamento contratual em vantagem indevida; ao contrário, ela mantém o dever de indenizar o que foi efetivamente executado e aproveitado.
- B)A participação do contratado no ato ilícito que crie vício no contrato exonera a Administração contratante de pagar e de indenizar o mesmo contratado.
Errada, porque a participação do contratado no ilícito pode afastar indenização em certas situações, mas a afirmação é absoluta demais e não traduz a regra legal com precisão.
- C)Conforme a Lei nº 14.133/2021 – nova Lei de Licitação e Contratos, a denominada repartição de risco só alcança contratos de prestação continuada.
Errada, porque a repartição de riscos não se limita a contratos de prestação continuada; ela pode ser prevista conforme a matriz de riscos do contrato, em diversas modalidades contratuais.
- D)O reconhecimento da nulidade do contrato não exonera a Administração contratante de pagar pelo objetuado efetivamente entregue.
Certa, porque o reconhecimento da nulidade não elimina o dever de pagar pelo objeto efetivamente entregue e aproveitado pela Administração, evitando enriquecimento sem causa.
Gabarito: D
Em contratos administrativos, a autotutela permite que a Administração revise seus próprios atos e contratos quando houver ilegalidade, mas isso não significa que ela possa simplesmente ignorar o que já foi executado. A lógica é simples: se houve entrega efetiva do objeto, a Administração não pode se enriquecer sem pagar por aquilo que recebeu, ainda que o contrato venha a ser reconhecido como nulo. A Lei 14.133/2021 disciplina isso ao prever que a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver sido executado e aproveitado, desde que não tenha concorrido para a nulidade. Em outras palavras: contrato nulo não vira passe livre para pegar mercadoria, obra ou serviço e sair de fininho. O Direito Administrativo até aceita apagar o contrato, mas não aceita apagar a realidade. Por isso o gabarito é a letra D. A ideia central é evitar enriquecimento sem causa da Administração e preservar a boa-fé, especialmente quando o particular efetivamente entregou o objeto contratado. O ponto-chave é o aproveitamento do que foi executado, que gera o dever de pagamento, mesmo com o reconhecimento da nulidade.