A Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei número 14.133/2021, seria aplicável a processo licitatório no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais?
- A)Não, pois tal Lei é aplicável apenas à Administração Pública, direta e indireta, do Poder Executivo
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não se aplica só ao Poder Executivo, mas à Administração Pública dos três Poderes.
- B)Sim, a critério da Mesa da Assembleia.
Errada, porque a aplicação da lei não depende de simples escolha da Mesa da Assembleia, já que a regra vem da própria lei federal.
- C)Sim, a critério da própria Assembleia, conforme norma regimental.
Errada, porque norma regimental não pode afastar norma geral federal de licitações; a incidência não fica ao arbítrio da Assembleia.
- D)Sim, pois se aplica à Administração Pública de qualquer dos três poderes, direta e indireta.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 alcança a Administração Pública de qualquer dos três Poderes, direta e indireta, inclusive a Assembleia Legislativa.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos, nasceu para ser a regra geral das licitações e contratos da Administração Pública. E aqui está o ponto-chave: ela não ficou restrita ao Poder Executivo. O próprio texto legal alcança a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, além dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos fundos especiais, tanto da União, dos Estados, do Distrito Federal quanto dos Municípios, quando contratam e licitam dentro das regras administrativas. Isso está expresso no art. 1º da lei. Então, se a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais vai realizar um processo licitatório, ela entra, sim, no campo de incidência da Lei 14.133/2021. Afinal, a Assembleia integra o Poder Legislativo e, quando atua como Administração Pública, deve observar o regime jurídico das contratações públicas. Não existe essa ideia de que cada Poder pode inventar um “manual próprio” e escapar da lei geral, porque a competência para editar normas gerais de licitação é da União, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Em outras palavras: a lei vale para a Administração Pública de qualquer dos três poderes, nas esferas direta e indireta. O detalhe importante é que a Assembleia, como órgão público, não está acima da lei, nem ao lado dela, nem em um planeta jurídico diferente. Ela também licita seguindo a legislação nacional. Por isso, o gabarito é a letra D. A alternativa acertou ao reconhecer a abrangência da Lei 14.133/2021 sobre a Administração Pública em sentido amplo, e não apenas sobre o Executivo. Esse é exatamente o tipo de leitura que a banca gosta: pegar a redação da lei e cobrar a ideia de incidência geral.