Conforme o regime de responsabilidade extracontratual do Estado, Art. 37 §6°, CRFB/1988, é CORRETO afirmar:
- A)A excludente/atenuante de força maior exclui a responsabilidade do município por efeitos reflexos de eventos naturais em qualquer circunstância.
Errada, porque a força maior pode até romper o nexo causal em algumas situações, mas não exclui a responsabilidade do Município em qualquer circunstância.
- B)O regime em questão permite a incidência de excludentes/atenuantes segundo as mesmas premissas do Direito Civil.
Errada, porque o regime do art. 37, §6º, não é igual ao Direito Civil comum: as excludentes e atenuantes são tratadas à luz da responsabilidade estatal e do nexo causal próprio do direito público.
- C)O regime referido não alcança atos cometidos por agentes do Poder Legislativo, ainda que no exercício de função administrativa.
Errada, porque os agentes do Poder Legislativo também podem gerar responsabilidade estatal quando atuam no exercício de função administrativa.
- D)Uma criança que sofra dano causado por terceiros, no âmbito de uma escola municipal e durante o horário de aula, se encontra sob o dever de guarda do Município.
Certa, porque na escola municipal, durante o horário de aula, há dever de guarda e vigilância do Município sobre a criança, e a falha nesse dever pode gerar responsabilização.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, no art. 37, §6º, da CRFB/1988, é objetiva: em regra, basta provar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Em outras palavras, não é preciso ficar discutindo se o agente “quis” ou “não quis” o resultado; o foco é se a atuação ou omissão estatal contribuiu para o prejuízo. A lógica aqui é proteger o cidadão e distribuir o custo do dano para a Administração, que depois pode cobrar do agente se houver dolo ou culpa. Mas atenção: em omissão, a análise costuma ser mais cuidadosa, porque o Estado nem sempre responde por qualquer fato que aconteça em sua esfera. A responsabilidade surge com mais força quando havia dever específico de agir, de vigiar ou de proteger. É o caso clássico de escola pública com dever de guarda e vigilância sobre os alunos durante o horário de aula. Por isso o item D está correto: uma criança que sofre dano causado por terceiros dentro de uma escola municipal, no período letivo, está sob guarda do Município. A jurisprudência trata essa situação como hipótese em que o ente público assume dever especial de proteção, e a omissão na vigilância pode gerar responsabilidade estatal. O raciocínio é simples: se o Estado assumiu a guarda, não pode fingir que “não era com ele” quando o risco se concretiza. Em resumo, o art. 37, §6º, não transforma o Estado em segurador universal, mas também não permite relaxamento quando existe dever específico de cuidado. Em ambiente escolar, esse dever aparece com bastante nitidez, e a banca costuma cobrar justamente essa ideia.