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Direito Administrativo · FUMARC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei 8429/1992, com as alterações que definem seu conteúdo atual, NÃO caracteriza como improbidade:

Gabarito: A

A Lei de Improbidade Administrativa hoje tem um recado bem claro: improbidade não se confunde com erro comum, e nem com culpa. Depois da reforma da Lei 14.230/2021, a regra passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade, afastando a modalidade culposa. Em outras palavras, se houve apenas negligência, imprudência ou imperícia, isso pode gerar responsabilização em outras esferas, mas não improbidade administrativa. É por isso que a letra A é a correta: conduta culposa não caracteriza improbidade, no regime atual da Lei 8.429/1992. Além disso, a lei alcança não só agentes públicos, mas também particulares que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo. Então não caia na armadilha de achar que só servidor responde. E mais: a responsabilização pode atingir agentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, porque a lei fala em agente público de forma ampla. Outro ponto importante é que a proteção da Lei de Improbidade também alcança atos contra entidades privadas que recebam recursos públicos, inclusive empresas estatais, observadas as regras legais. Ou seja, o alcance da lei é amplo, mas o elemento subjetivo ficou mais rigoroso: sem dolo, não há improbidade. Resumo de prova: hoje, a LIA pune conduta dolosa; particular pode responder; servidores de qualquer Poder podem responder; e há hipóteses de lesão a entidades estatais e paraestatais. A banca costuma cobrar exatamente essa virada legislativa para pegar quem ainda pensa no texto antigo da lei.

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