Para compatibilizar direitos próprios do regime do servidor público com os direitos políticos, o art. 38 da Constituição da República contém regras sobre a situação de servidores públicos que se elejam para o exercício de mandatos políticos. Consideradas aquelas regras, é INCORRETO afirmar:
- A)A opção pela remuneração do cargo, emprego ou função pública de origem só é garantida no caso de eleição para mandatos políticos municipais e estaduais.
Correta, porque a opcao pela remuneracao do cargo de origem é garantida nos casos previstos no art. 38 para mandato eletivo, com destaque para a disciplina constitucional aplicavel ao servidor eleito.
- B)É admitido o exercício cumulativo de mandato de vereador com outro cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários.
Incorreta, porque o art. 38, III, nao trata de cumulação ampla e irrestrita, mas de regra específica para vereador, condicionada à compatibilidade de horários e ao regime de remuneracao previsto na Constituicao.
- C)O tempo de exercício de mandato de deputado federal deve ser contado para fins de aquisição, por servidor público estadual, de adicional por tempo de serviço.
Correta, porque o tempo de exercicio de mandato eletivo conta para todos os efeitos legais, inclusive para vantagens funcionais como adicional por tempo de servico, nos termos do art. 38, IV, da CF.
- D)Um policial federal eleito deputado estadual ficará afastado do cargo para o exercício do mandato, devendo permanecer filiado ao regime próprio de previdência social a que faz jus na condição de policial.
Correta, porque o servidor eleito para mandato de deputado fica afastado do cargo de origem e o tempo de mandato conta para os efeitos legais, mantendo-se o vinculo previdenciario conforme o regime constitucional aplicavel.
Gabarito: B
O art. 38 da Constituição trata da situação do servidor público eleito para mandato político. A ideia central é simples: o servidor não perde o vínculo por causa da eleição, mas o modo de exercicio varia conforme o cargo eletivo. Para prefeito, vice-prefeito e deputado, a regra tende ao afastamento do cargo de origem; para vereador, existe tratamento especial quando houver compatibilidade de horários. No caso do vereador, a Constituição permite a manutenção do cargo, emprego ou funcao de origem quando houver compatibilidade de horarios, com a percepcao das vantagens desse cargo e da remuneracao do mandato eletivo. Ou seja, o sistema protege o mandato sem obrigar o servidor a escolher sempre um unico lado do tabuleiro. A banca considerou incorreta a alternativa B porque ela simplifica a regra constitucional ao falar em "exercicio cumulativo" como se isso fosse uma permissao ampla e irrestrita. A CF nao autoriza qualquer cumulação em abstrato: ela condiciona tudo à compatibilidade de horarios e, no caso do vereador, disciplina de forma especifica a forma de percepcao das vantagens. O fundamento esta no art. 38, III, da CF. As demais alternativas refletem a logica do art. 38: o mandato politico gera efeitos proprios sobre afastamento, remuneracao e contagem de tempo, mas sem romper automaticamente o vinculo do servidor com a Administracao. Em prova, o segredo é ler com carinho o inciso correspondente, porque a banca adora transformar excecao em regra geral.