A fase preparatória do processo licitatório, conforme determina a Lei nᵒ. 14.133, de 1º de abril de 2021, é caracterizada pelo planejamento. Este deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, a partir de documentos de formalização de demandas que os órgãos responsáveis pelo planejamento, de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Neste contexto, há considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, EXCETO:
- A)A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
Correta, porque a análise dos riscos é expressamente prevista na fase preparatória para evitar falhas na licitação e na execução contratual.
- B)A definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.
Correta, porque a definição do objeto deve ser feita por meio do instrumento adequado ao caso, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo.
- C)A descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico definitivo que caracterize o interesse público envolvido.
Errada, porque a lei fala em estudo técnico preliminar, e não em estudo técnico definitivo, para descrever e justificar a necessidade da contratação.
- D)A elaboração da minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação.
Correta, porque a minuta de contrato, quando necessária, integra a fase preparatória e deve acompanhar o edital como anexo.
Gabarito: C
A fase preparatória da licitação, na Lei 14.133/2021, é o momento do planejamento sério, aquele em que a Administração tenta evitar a velha receita do "faz depois vê". O art. 18 mostra que essa fase envolve estudos, definição da necessidade, análise de riscos, escolha da solução e preparo dos documentos que vão sustentar a contratação. Nesse contexto, fazem parte das considerações técnicas, mercadológicas e de gestão elementos como a análise de riscos, a definição do objeto e a elaboração da minuta contratual, quando cabível. A ideia é chegar ao edital com a contratação bem amarrada, reduzindo improviso e aumentando a chance de sucesso. O ponto errado da questão está na alternativa que fala em "estudo técnico definitivo". A lei exige, na verdade, estudo técnico preliminar, que é justamente o instrumento de diagnóstico e justificativa da contratação. "Definitivo" não é a expressão legal usada aqui e soa como um truque para confundir quem decorou pela metade. Então, o gabarito é a letra C porque ela troca o nome correto do documento exigido na fase preparatória. Pela Lei 14.133/2021, especialmente o art. 18, o planejamento se apoia em ETP, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, conforme o caso, e não em um "estudo técnico definitivo".