O seguinte elemento do ato administrativo é necessariamente vinculado, ou seja, previsto integralmente em lei:
- A)Mérito administrativo.
Errada, porque mérito administrativo é o campo da discricionariedade, ligado à conveniência e oportunidade, e não a um elemento necessariamente vinculado.
- B)Motivos.
Errada, porque os motivos podem ser vinculados em alguns atos e discricionários em outros, então não são sempre integralmente previstos em lei.
- C)Objeto.
Errada, porque o objeto também pode variar entre vinculado e discricionário, dependendo do tipo de ato administrativo.
- D)Procedimento.
Certa, porque o procedimento é o rito legal de formação do ato e, quando exigido pela norma, deve ser seguido integralmente pela Administração.
Gabarito: D
No ato administrativo, alguns elementos podem ter margem de escolha da Administração, mas outros são “travados” pela lei. Quando o elemento é vinculado, não há espaço para preferência pessoal: a própria norma já define como ele deve ser preenchido. É o caso do procedimento, que é a sequência de atos e formalidades exigidas para a prática do ato administrativo. Se a lei diz qual rito deve ser seguido, a Administração não pode inventar um caminho alternativo só porque ficou mais confortável. Na classificação tradicional, os elementos do ato administrativo são competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Já o procedimento funciona como o modo de formação do ato, isto é, o encadeamento de etapas que leva à sua prática. Em atos vinculados, esse roteiro vem integralmente previsto em lei, justamente para evitar improvisos e garantir legalidade e controle. É por isso que o gabarito é a letra D. Procedimento não é escolhido livremente pelo administrador; ele é imposto pela norma quando a lei exige uma sequência específica de providências. Se a questão fala em elemento necessariamente vinculado e previsto integralmente em lei, está apontando para algo que não admite liberdade administrativa. Só para não confundir: mérito administrativo é o espaço de conveniência e oportunidade, então nasce justamente onde existe discricionariedade. Motivos e objeto podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do caso concreto e da lei. A ideia central aqui é simples: se a lei já desenhou o passo a passo, a Administração apenas executa, sem fazer “coreografia própria”.