A motivação das decisões proferidas em processos administrativos, constitui para o agente que a emita:
- A)Dever legal.
Correta: a motivação é exigência legal nas decisões administrativas, especialmente nos processos administrativos, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999.
- B)Faculdade.
Errada: não se trata de faculdade, porque a motivação é imposta pela lei em diversas hipóteses.
- C)Livre escolha.
Errada: a Administração não pode escolher livremente motivar ou não motivar quando a lei exige fundamentação.
- D)Proibição legal.
Errada: a motivação não é proibida; ao contrário, ela é obrigatória em muitos casos para dar validade e controle ao ato.
Gabarito: A
A motivação é a explicação dos motivos que levam a Administração a praticar um ato ou decidir um processo. Em processo administrativo, isso não é enfeite nem gentileza: é regra de controle, transparência e proteção do administrado. Sem motivação, a pessoa não entende o porquê da decisão e fica difícil até contestar o ato com precisão. Na prática, quando a Administração decide, ela precisa indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão. Isso vale com força ainda maior em decisões que afetam direitos, interesses ou aplicam sanções. A Lei 9.784/1999, no art. 50, determina a motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham ou agravem deveres, decidam recursos e em várias outras hipóteses. Por isso, a motivação das decisões proferidas em processos administrativos constitui dever legal do agente público. Não é faculdade, nem escolha livre, porque a lei exige essa justificativa como elemento de validade e legitimidade do ato. Em termos de prova, quando aparecer processo administrativo + decisão + motivação, pense: obrigação de fundamentar, não opção decorativa.