Decidiu o Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que nem sempre o Estado pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de crime praticado por foragido do sistema prisional. No caso julgado, o indivíduo se encontrava há três meses foragido quando praticou crime de latrocínio. Em seu voto, o Relator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, referindo-se à fuga do prisioneiro, registrou; “Dessa maneira, eventual indicação de omissão genérica [do Estado] não é, portanto, liame necessário ou mesmo determinante do resultado, por não ser, via de regra, um acontecimento anterior ou concomitante que se aderiu à cadeia causal em direção ao fato danoso.” Na hipótese, e considerando os dados do trecho acima, é CORRETO afirmar que, segundo a referida decisão:
- A)A inocorrência de responsabilidade civil objetiva do Estado resulta da ocorrência de caso fortuito, que, no caso, funciona como excludente do dever estatal de indenizar.
Errada, porque o STF não tratou a fuga como caso fortuito excludente; o ponto central foi a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano.
- B)A não configuração da responsabilidade civil do Estado resulta da não comprovação da omissão “in vigilando”, ou seja, que tenha o Estado falhado no exercício da vigilância do preso sob sua custódia.
Errada, porque a decisão não se baseou na simples falta de prova de omissão in vigilando, mas na inexistência de relação causal suficiente entre a omissão e o crime cometido.
- C)A responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva só ocorre quando presentes os elementos caracterizadores da culpa.
Errada, porque a questão não afirma que toda omissão estatal dependa de culpa para gerar responsabilidade; no caso, o STF resolveu a partir do nexo causal, não da culpa.
- D)Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por dano causado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal entre a ação ou inação do Estado e o dano.
Certa, porque o STF assentou que não há responsabilidade civil objetiva do Estado por dano causado por foragido do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando há atuação comissiva do poder público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. Mas, quando o dano decorre de uma omissão estatal, a análise fica mais cuidadosa: é preciso verificar se havia dever específico de agir e se essa omissão realmente entrou na cadeia causal do prejuízo. No caso citado, o STF entendeu que não basta dizer que o preso fugiu e depois praticou o crime. Se não houver nexo causal entre a fuga e o dano, não há como jogar toda a conta no Estado. Em outras palavras, a fuga por si só não gera automaticamente o dever de indenizar, especialmente quando o fato danoso ocorreu muito tempo depois e sem prova de que a omissão estatal foi determinante. Por isso, o gabarito é a letra D: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por dano causado por foragido quando não demonstrado o nexo causal entre a ação ou omissão estatal e o dano. Essa é a linha do STF no tema de repercussão geral sobre crime praticado por preso foragido: sem nexo, sem indenização. Simples assim, sem magia e sem culpa automática do Estado. Vale lembrar que a responsabilidade por omissão, em muitos casos, exige a demonstração de culpa administrativa ou do dever específico descumprido. Mas, nesta questão, o ponto decisivo foi o nexo causal, que o Supremo considerou rompido ou não comprovado no caso concreto.