Considere as afirmações seguintes, tendo em vista a Lei 14.333/2021: I. Constatada irregularidade insanável no respectivo procedimento licitatório ou na execução do contrato administrativo, deve ser declarada a nulidade do contrato e suspensa a sua execução. II. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. III. Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro. Estão CORRETAS as afirmações:
- A)I, II e III.
Esta opção reúne as três afirmações, partindo da ideia de que a irregularidade insanável levaria automaticamente à nulidade com suspensão da execução. A II traduz corretamente a regra da nulidade contratual com eficácia retroativa, mas a I simplifica demais o regime legal ao tratar a resposta administrativa como imediata e sem a devida ponderação sobre a continuidade da atividade administrativa. Como a III também é compatível com a Lei 14.133/2021, a alternativa erra por incluir a assertiva I.
- B)I e II, apenas.
Aqui se diz que somente as afirmações I e II estariam corretas. A II está certa porque a nulidade do contrato administrativo opera ex tunc, isto é, impede os efeitos normais do ajuste e desfaz os efeitos já produzidos, na linha da disciplina legal da invalidade. O problema é que a III também é verdadeira, pois a autoridade pode modular a eficácia da nulidade para momento futuro quando isso for necessário à continuidade da atividade administrativa, de modo que a alternativa deixa de fora uma assertiva correta.
- C)I e III, apenas.
Esta alternativa afirma que apenas I e III seriam corretas, então ela reconhece a nulidade e a possibilidade de eficácia futura, mas exclui a retroatividade. A III realmente corresponde ao regime da Lei 14.133/2021, que permite à autoridade ajustar os efeitos da nulidade para preservar a atividade administrativa. Contudo, a II também é verdadeira, porque a nulidade do contrato administrativo, como regra, retroage e desconstitui os efeitos já produzidos; por isso, a opção fica incompleta.
- D)II e III, apenas.
A opção diz que estão corretas apenas as afirmações II e III. A II reproduz a regra clássica da nulidade contratual com eficácia retroativa, impedindo os efeitos ordinários e desconstituindo os já produzidos, conforme a disciplina da Lei 14.133/2021. A III também está de acordo com o sistema legal, porque a autoridade pode fixar que a nulidade produza efeitos apenas em momento futuro, em nome da continuidade da atividade administrativa e do interesse público.
Gabarito: D
A questão trata da nulidade dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021. A lógica da lei é simples: se houver vício grave no procedimento licitatório ou na execução do contrato, o contrato pode ser anulado, mas isso não acontece de forma automática com aquela rigidez de filme policial. A Administração precisa analisar o caso concreto e os efeitos práticos da decisão. O ponto central está no art. 148 da Lei 14.133/2021. Ele diz que a declaração de nulidade opera retroativamente, desfazendo os efeitos jurídicos do contrato, o que confirma a afirmativa II. Então, em regra, a nulidade “volta no tempo” e desconstitui o que foi produzido. Mas a mesma lei também permite modular os efeitos da nulidade. Se for necessário preservar a continuidade da atividade administrativa, a autoridade pode decidir que a nulidade só produza efeitos em momento futuro. É exatamente o que diz a afirmativa III. Isso é a famosa técnica de evitar que a correção de um problema crie um caos maior que o próprio problema. Já a afirmativa I está errada porque a lei não diz, de forma absoluta, que constatada a irregularidade insanável o contrato deve ser necessariamente suspenso. O regime legal é mais cuidadoso e admite a análise dos efeitos da nulidade, inclusive com possibilidade de eficácia futura. Por isso, o gabarito correto é D, apenas II e III.