O processo administrativo disciplinar, destinado à apuração e responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, deve observar o seguinte:
- A)Ampla defesa.
Certa, porque o processo administrativo disciplinar deve assegurar contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- B)Impossibilidade de produção de provas.
Errada, porque o servidor pode produzir provas e requerer a realização de diligências para se defender.
- C)Informalidade.
Errada, porque o PAD observa formalidades e garantias mínimas, não sendo marcado pela ausência de forma.
- D)Vedação à defesa por advogado.
Errada, porque a defesa técnica por advogado é admitida, e a jurisprudência do STF não transforma isso em vedação.
Gabarito: A
No processo administrativo disciplinar, a ideia central é simples: antes de punir o servidor, a Administração precisa apurar os fatos com respeito às garantias básicas de defesa. Esse procedimento existe justamente para evitar punição apressada ou arbitrária, porque ninguém deve ser condenado sem oportunidade real de se explicar e contestar as acusações. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, garante o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e judiciais. No PAD, isso significa que o servidor pode conhecer a acusação, produzir provas, apresentar alegações e se manifestar sobre tudo o que for usado contra ele. Ou seja, o processo não é um passeio de mão única: a Administração acusa, mas também precisa ouvir. Por isso, o gabarito é a alternativa A, porque a ampla defesa é uma exigência obrigatória no processo administrativo disciplinar. Além da Constituição, a lógica da Lei 9.784/1999 também reforça esse cuidado ao prever, no art. 2º, os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Em matéria disciplinar, isso é ainda mais importante, pois a apuração pode resultar em sanções graves ao servidor. As outras alternativas tentam confundir você com ideias que fazem exatamente o contrário do que a lei manda. O PAD não afasta provas, não é informal a ponto de dispensar garantias, e também não existe vedação à defesa por advogado. Em resumo: no processo disciplinar, defesa não é enfeite, é regra do jogo.