A competência das pessoas jurídicas, dos órgãos e dos agentes públicos, no âmbito de processos administrativos, é definida:
- A)Apenas em norma administrativa.
Errada, porque a competência não é definida apenas por norma administrativa; ela precisa ter base legal prévia.
- B)Apenas para o âmbito da União.
Errada, porque a regra vale para toda a Administração aplicável, não só para o âmbito da União.
- C)Em norma legal prévia, ainda que regulamentada por norma administrativa.
Certa, pois a competência deve ser fixada em norma legal anterior, podendo ser complementada por regulamentação administrativa.
- D)Pela autoridade com poder decisório, conforme a matéria.
Errada, porque a autoridade não escolhe livremente a competência conforme a matéria; ela só exerce o que a lei atribuiu.
Gabarito: C
Em processo administrativo, competência não nasce do improviso nem da vontade do servidor do dia. Ela precisa estar prevista em norma anterior, porque competência é a medida de poder atribuída a uma pessoa jurídica, órgão ou agente público para praticar determinados atos. A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, trata a competência como regra legal e diz que ela é irrenunciável, salvo delegação e avocação quando a lei permitir. Em outras palavras: primeiro vem a lei dizendo quem pode fazer o quê; depois, a norma administrativa pode detalhar o funcionamento, o rito e a organização interna. Por isso, o gabarito é a letra C. A competência é definida em norma legal prévia, ainda que possa ser regulamentada por norma administrativa. Isso evita que a Administração “crie poderes” por conta própria e dá segurança jurídica ao administrado. Então, se a questão perguntar de onde vem a competência no processo administrativo, pense assim: a lei manda, o regulamento organiza. A casa é arrumada depois, mas a planta nasce antes.