A acumulação de cargos públicos é permitida na seguinte hipótese:
- A)Cargos na área da saúde, com profissões regulamentadas, conforme compatibilidade de tempo para seu exercício.
Errada, porque a Constituição não fala em "cargos na área da saúde" de forma ampla, e sim em cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.
- B)Dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas.
Certa, pois corresponde à hipótese constitucional permitida de acumulação: dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
- C)Dois cargos técnicos ou científicos, independentemente de regulamentação da profissão.
Errada, porque a acumulação de dois cargos técnicos ou científicos não é "independentemente" de regulamentação e ainda depende das regras constitucionais e da compatibilidade de horários.
- D)Um cargo e um emprego públicos, independentemente das funções que incluam.
Errada, porque a mera combinação de um cargo e um emprego públicos não autoriza a acumulação; é preciso que a hipótese esteja expressamente prevista na Constituição.
Gabarito: B
A regra no serviço público é: acumular cargo é exceção, e exceção só entra quando a Constituição deixa bem claro. O art. 37, XVI, da CF/88 proíbe a acumulação, salvo algumas hipóteses, entre elas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas. Ou seja, não basta trabalhar na área da saúde de forma genérica: o cargo precisa ser privativo de uma profissão regulamentada, como ocorre com médicos, enfermeiros, dentistas, entre outros, sempre com compatibilidade de horários. É por isso que o gabarito é a letra B. Ela reproduz a ideia constitucional central: dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. A banca costuma cobrar essa redação com muita precisão, porque qualquer palavra fora do lugar pode mudar o sentido da regra. Vale lembrar que a própria Constituição também exige, em qualquer hipótese de acumulação permitida, a compatibilidade de horários, e a Administração deve avaliar isso caso a caso. Então, não é um "vale tudo": é um "pode, desde que a CF autorize e os horários sejam compatíveis". Na prática, o tema é um clássico de prova porque mistura regra geral de vedação com exceções taxativas. Quando aparecer questão sobre acumulação, pense primeiro na Constituição, depois veja se a alternativa repete quase literalmente o art. 37, XVI.