A requisição administrativa exige o seguinte pressuposto de validade:
- A)Competência expressamente prevista em Lei.
Errada, porque a requisição administrativa decorre da Constituição e do poder de império em situação emergencial, não exigindo lei específica como pressuposto de validade.
- B)Indenização prévia,
Errada, porque a indenização na requisição, se houver dano, é posterior e não prévia.
- C)Ofício requisitório.
Errada, porque ofício requisitório é apenas a forma documental do ato, e não o pressuposto de validade da requisição.
- D)Perigo público iminente.
Certa, porque a requisição administrativa só se legitima em caso de iminente perigo público, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição Federal.
- E)Processo administrativo.
Errada, porque a requisição administrativa não depende de processo administrativo formal prévio para ser válida, justamente por ser medida urgente e autoexecutória.
Gabarito: D
A requisição administrativa é uma intervenção do Estado na propriedade pela qual a Administração usa, de forma compulsória, bens, serviços ou até propriedades particulares em situação de necessidade pública. Ela aparece no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: em caso de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar propriedade particular, assegurada indenização ulterior se houver dano. Ou seja, não é um ato livre e solto: precisa existir um cenário de urgência real, daquele tipo que não dá para esperar a burocracia andar no ritmo do café da manhã. Por isso, o pressuposto de validade cobrado na questão é o perigo público iminente. Sem essa situação de urgência, a requisição não se sustenta, porque a medida é excepcional e só se justifica para proteger a coletividade diante de um risco imediato. A doutrina administrativa trata a requisição como intervenção autoexecutória e temporária, ligada à supremacia do interesse público em contextos emergenciais. Outro ponto importante: a indenização, quando devida, é posterior e condicionada ao dano, não prévia. Então, cuidado para não confundir requisição com outras formas de intervenção ou com desapropriação, que seguem lógica diferente. Em suma, a Constituição já entrega a pista principal da questão, e ela está na expressão “iminente perigo público”.