Acerca do servidor que fizer jus à indenização de transporte, é CORRETO afirmar:
- A)É permitida a concessão, cumulativamente, de passagens e auxíliotransporte.
Errada, porque não se admite cumulação de benefícios de deslocamento quando a verba tem a mesma finalidade indenizatória.
- B)É prerrogativa inerente ao servidor público.
Errada, pois a indenização de transporte não é prerrogativa inerente ao cargo, mas uma compensação por gasto efetivo com locomoção.
- C)É vedada a incorporação da indenização de transporte a vencimentos, remuneração, provento ou pensão.
Certa, porque a Lei 8.112/1990 veda expressamente a incorporação da indenização de transporte a vencimentos, remuneração, provento ou pensão.
- D)Não impede o acúmulo com o uso de veículo oficial para execução de serviço externo.
Errada, porque o uso de veículo oficial afasta a lógica do ressarcimento por meio próprio de locomoção, que é a base da indenização.
- E)Trata-se de parcela remuneratória.
Errada, pois a indenização de transporte tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Gabarito: C
A indenização de transporte é uma verba paga ao servidor quando ele usa meio próprio de locomoção para executar serviço externo, nas condições previstas em regulamento. A ideia aqui não é “aumentar salário”, e sim ressarcir um gasto que o servidor teve para trabalhar. Por isso, ela tem natureza indenizatória, e não remuneratória. Na Lei 8.112/1990, o ponto-chave é o artigo 60: a indenização de transporte não entra no bolso como parcela permanente de remuneração. Ela serve para compensar o deslocamento feito em razão do serviço, sem virar parte do vencimento, da remuneração, do provento ou da pensão. É aquele tipo de verba que existe, mas não “gruda” no contracheque. É exatamente por isso que o gabarito é a letra C. A lei veda expressamente a incorporação da indenização de transporte a vencimentos, remuneração, provento ou pensão. Em linguagem de concurso: pagou uma despesa específica? Sim. Virou vantagem fixa? Não. A lógica é de ressarcimento, não de acréscimo remuneratório. Então, quando a banca mistura transporte, salário e vantagens, desconfie do enunciado que tenta transformar uma indenização em parcela permanente. Indenização de transporte é verba transitória, vinculada ao deslocamento funcional, e não um plus salarial disfarçado.