“Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram ideias centrais de um sistema e dão sentido lógico e harmônico às demais normas que regulamentam o Direito Administrativo, possibilitando sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.” (Matheus Carvalho in Manual de Direito Administrativo). Em relação ao tema “Princípios da administração pública”, é INCORRETO afirmar:
- A)A atuação estatal pode ser, expressa ou implicitamente, prevista em lei, diante da possibilidade de edição de atos administrativos discricionários nos quais o administrador poderá, mediante interpretação baseada no princípio da razoabilidade, definir a possibilidade de atuação, inferido de uma disposição normativa.
Está correta, pois admite atuação discricionária dentro dos limites legais, com interpretação razoável da norma para definir a melhor forma de agir.
- B)O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público define os limites da atuação administrativa e decorre do fato de que a impossibilidade de abrir mão do interesse público deve estabelecer ao administrador os seus critérios de conduta.
Está correta, porque a indisponibilidade do interesse público realmente limita a atuação do administrador e impede que ele trate o interesse coletivo como se fosse seu.
- C)Pelo princípio da intranscendência, a nomeação de particular para assunção de cargos de natureza política ou a nomeação de parentes para o exercício de função pública é considerada ofensa direta à impessoalidade da atuação estatal.
Está errada, porque a situação descrita se liga à impessoalidade e ao nepotismo, não ao princípio da intranscendência.
- D)São princípios constitucionais expressos: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Está correta, pois a Constituição, no artigo 37, caput, prevê expressamente esses cinco princípios da Administração Pública.
Gabarito: C
Quando a banca fala em princípios da Administração Pública, ela costuma misturar conceitos parecidos para ver se você está no piloto automático. O núcleo constitucional expresso está no artigo 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios funcionam como uma espécie de trilho da atuação administrativa: a Administração não age por vontade própria, mas dentro da lei e do interesse público. Além desses, há princípios muito cobrados pela doutrina e pela jurisprudência, como supremacia e indisponibilidade do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A indisponibilidade significa que o gestor não é dono do interesse público, então ele não pode simplesmente abrir mão dele como se fosse patrimônio particular. Isso ajuda a explicar por que a atuação administrativa é vinculada a limites jurídicos bem definidos. O item C é o incorreto porque atribui ao princípio da intranscendência uma ideia que, na verdade, se relaciona à impessoalidade e ao combate ao nepotismo. A intranscendência, no Direito Administrativo, é ligada à vedação de que efeitos punitivos ou restritivos alcancem terceiros que não cometeram a infração, e não à nomeação de parentes ou de agentes políticos. Para nepotismo, o fundamento é a impessoalidade, reforçada pela Súmula Vinculante 13 do STF. Então, fique esperto: quando a questão trocar o nome do princípio e colocar um exemplo típico de nepotismo ou favorecimento pessoal, desconfie. A banca adora fazer essa maquiagem conceitual com cara de resposta bonita e conteúdo torto.