O controle da administração, quanto à natureza do controlador, classifica-se em legislativo, judicial ou administrativo. No que se refere ao controle judicial sobre os atos administrativos, é INCORRETO afirmar:
- A)Compete ao Poder Judiciário, no desempenho de sua atividade típica jurisdicional, revogar um ato administrativo ilegal, editado pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e, ainda, no exercício de suas funções administrativas, anular os seus próprios atos administrativos.
Errada, porque o Judiciário não revoga ato ilegal: ele pode anulá-lo por ilegalidade, enquanto revogação é controle de mérito administrativo pela própria Administração.
- B)O controle judicial alcançará todos os aspectos de legalidade do ato administrativo vinculado, sendo, no entanto, vedado ao judiciário adentrar aos critérios de conveniência e oportunidade que deram ensejo à conduta do administrador.
Certa, pois o controle judicial alcança a legalidade do ato vinculado, mas não permite ao juiz substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade.
- C)Os atos administrativos vinculados se submetem ao controle judicial em relação a todos os seus elementos.
Certa, porque os atos vinculados submetem-se ao exame judicial de todos os seus elementos, já que não há margem de discricionariedade protegida por mérito.
- D)Segundo orientação doutrinária e jurisprudencial mais moderna, tem-se admitido que o Poder Judiciário promova o controle do ato administrativo que, embora com aparência de legalidade, se mostre na contramão dos princípios jurídicos, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade.
Certa, porque a jurisprudência admite controle judicial de atos que, embora formalmente legais, violem princípios como razoabilidade e proporcionalidade.
Gabarito: A
Quando falamos em controle judicial dos atos administrativos, a ideia central e bem simples: o Judiciário verifica se o ato respeita a lei e os princípios, mas não substitui o administrador na escolha de conveniência e oportunidade. Em outras palavras, juiz não vira gestor para decidir se a medida foi a mais “bonita” ou “estratégica”; ele atua para conter ilegalidade e abuso. No Brasil, isso vem do art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Na prática, o controle judicial alcança a legalidade do ato, inclusive seus elementos vinculados, e hoje também incide sobre princípios como razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há desvio ou excesso. A doutrina e a jurisprudência aceitam esse controle, mas sem invadir o mérito administrativo. O ponto que derruba a letra A é o verbo usado: o Poder Judiciário não revoga ato administrativo ilegal. Revogação é ato de mérito, feito pela própria Administração, por conveniência e oportunidade. O Judiciário, quando reconhece ilegalidade, anula o ato, e não o revoga. A própria Súmula 473 do STF deixa isso bem claro: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, enquanto o Judiciário apenas aprecia a legalidade. Então, guarde assim: revogação é da Administração; anulação pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário, mas este último só para afastar ilegalidade. É a clássica diferença que a banca adora transformar em pegadinha.