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Direito Administrativo · FUMARC · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

O controle da administração, quanto à natureza do controlador, classifica-se em legislativo, judicial ou administrativo. No que se refere ao controle judicial sobre os atos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Gabarito: A

Quando falamos em controle judicial dos atos administrativos, a ideia central e bem simples: o Judiciário verifica se o ato respeita a lei e os princípios, mas não substitui o administrador na escolha de conveniência e oportunidade. Em outras palavras, juiz não vira gestor para decidir se a medida foi a mais “bonita” ou “estratégica”; ele atua para conter ilegalidade e abuso. No Brasil, isso vem do art. 5º, XXXV, da Constituição, que garante a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Na prática, o controle judicial alcança a legalidade do ato, inclusive seus elementos vinculados, e hoje também incide sobre princípios como razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há desvio ou excesso. A doutrina e a jurisprudência aceitam esse controle, mas sem invadir o mérito administrativo. O ponto que derruba a letra A é o verbo usado: o Poder Judiciário não revoga ato administrativo ilegal. Revogação é ato de mérito, feito pela própria Administração, por conveniência e oportunidade. O Judiciário, quando reconhece ilegalidade, anula o ato, e não o revoga. A própria Súmula 473 do STF deixa isso bem claro: a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, enquanto o Judiciário apenas aprecia a legalidade. Então, guarde assim: revogação é da Administração; anulação pode ser feita pela Administração e pelo Judiciário, mas este último só para afastar ilegalidade. É a clássica diferença que a banca adora transformar em pegadinha.

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