A Constituição Federal prevê algumas exceções ao princípio do concurso público, entre as quais se destaca a nomeação para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Considerando a situação hipotética de um determinado Prefeito Municipal ter nomeado a sobrinha da sua esposa, médica especialista em saúde da família, para o cargo de Secretária Municipal de Saúde, à vista da interpretação majoritária do STF sobre o enunciado de Súmula Vinculante nº 13, é CORRETO afirmar:
- A)O ato configura prática de nepotismo.
Errada, porque a nomeação para cargo de natureza política não configura nepotismo de forma automática segundo a interpretação majoritária do STF.
- B)O ato é válido, porque o nepotismo se configura quando entre a pessoa nomeada e a autoridade pública nomeante existe vínculo de parentesco até o segundo grau.
Errada, porque a Súmula Vinculante 13 não limita o nepotismo apenas ao parentesco até o segundo grau entre nomeado e autoridade nomeante, além de considerar outras hipóteses e o contexto da nomeação.
- C)O ato não configura nepotismo, ante a inexistência de vínculo de parentesco por consanguinidade.
Errada, porque o nepotismo não depende apenas de parentesco por consanguinidade; o parentesco por afinidade também pode ser relevante.
- D)Por se tratar de cargo de natureza política e de profissional qualificado para o desempenho da função, a nomeação, em tese, é válida.
Certa, porque o cargo de Secretária Municipal de Saúde é, em tese, cargo de natureza política e a qualificação técnica da nomeada reforça a validade da nomeação, conforme a orientação predominante do STF.
Gabarito: D
A Súmula Vinculante 13 proíbe o nepotismo na nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão ou de confiança, além de funções gratificadas, quando houver nomeação feita pela autoridade pública. A lógica é simples: a Administração não pode virar árvore genealógica. Mas o STF, na interpretação majoritária, faz uma distinção importante entre cargos administrativos comuns e cargos de natureza política, como os de Secretário Municipal. Para o Tribunal, a nomeação para cargo político não se enquadra, em regra, na vedação automática da SV 13. Isso não significa carta branca: se houver fraude, desvio de finalidade ou nepotismo cruzado, a nomeação pode ser invalidada. Só que, na hipótese narrada, a pessoa nomeada é médica especialista em saúde da família, o que reforça a aptidão técnica para o cargo e afasta, em tese, a ideia de nomeação meramente por parentesco. Além disso, a sobrinha da esposa do Prefeito é parente por afinidade, e isso pode gerar discussão no plano da Súmula. Ainda assim, o ponto decisivo da questão é outro: tratando-se de Secretária Municipal de Saúde, cargo de natureza política, a orientação predominante do STF admite a nomeação, em tese, quando não houver abuso. Por isso, a letra D é a correta. Em resumo: nepotismo não é só parentesco no papel; o STF olha também a natureza do cargo e o contexto da nomeação. Quando o cargo é político e há qualificação compatível, a nomeação pode ser válida, salvo prova de desvio de finalidade.