Antônio, servidor público estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, era desafeto do seu superior hierárquico. Este último, com o objetivo deliberado de prejudicá-lo, decidiu transferir Antônio para localidade distante, embora não fosse identificada necessidade do serviço. Irresignado, Antônio reuniu provas do ocorrido e encaminhou representação ao Ministério Público, solicitando o ajuizamento de ação em face do seu superior hierárquico em razão da prática de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992. Na situação descrita, o Ministério Público concluiu corretamente, em relação à conduta do superior hierárquico, que:
- A)a conduta não configura ato de improbidade administrativa, em razão do seu não enquadramento na tipologia da Lei nº 8.429/1992;
Correta. A conduta pode ser inválida, mas não se enquadra automaticamente nos tipos atuais de improbidade.
- B)o desvio de finalidade afronta a moralidade administrativa, estando caracterizado ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992;
Errada. A afronta genérica à moralidade não basta após a reforma da LIA.
- C)a não caracterização do dolo do superior hierárquico impede o enquadramento da conduta na tipologia da Lei nº 8.429/1992 em que se subsume;
Errada. O enunciado descreve dolo de prejudicar; o problema é a tipicidade.
- D)a conduta do superior hierárquico causou dano à esfera jurídica de Antônio, configurando ato de improbidade administrativa em razão do especial fim de agir que a motivou;
Errada. Dano individual e especial fim de agir não bastam sem tipo legal adequado.
- E)a tipologia da Lei nº 8.429/1992 é exemplificativa, o que permite o enquadramento da conduta do superior hierárquico na figura tipológica de violação aos princípios regentes da atividade estatal.
Errada. A tipologia atual não é meramente exemplificativa para violação de princípios.
Gabarito: A
Depois da Lei 14.230/2021, os atos de improbidade por violação a princípios passaram a exigir enquadramento em rol legal mais fechado e dolo específico. Um desvio de finalidade pode ser ilegal e gerar outras consequências, mas nem todo abuso administrativo se encaixa automaticamente na tipologia da improbidade. No caso, a conduta narrada não encontra tipo específico na Lei 8.429/1992.