Diante da necessidade de aprofundar os seus conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, Briana passou a estudar a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, notadamente em relação ao disposto no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vindo a concluir corretamente que o aludido dispositivo
- A)abarca a responsabilização do Estado por danos ambientais, devendo ser aplicada, nesse caso, a teoria do risco administrativo.
Errada: dano ambiental costuma ser associado à responsabilidade objetiva de risco integral, não ao risco administrativo comum.
- B)não é aplicável em nenhuma hipótese de omissão do Estado, situação em que não é cabível a teoria do risco administrativo, ainda que caracterizada violação a específico dever de agir.
Errada: omissões específicas do Estado podem gerar responsabilidade objetiva quando há dever concreto de agir.
- C)alberga ataques terroristas a bordo de aeronaves com matrícula brasileira operadas por empresa brasileira, em relação a qual deve ser aplicada a teoria do risco administrativo.
Errada: ataques terroristas contra aeronaves brasileiras têm disciplina especial e não se resumem ao risco administrativo comum.
- D)não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.
Correta: danos nucleares seguem regramento específico e teoria do risco integral.
- E)consagra a reponsabilidade das concessionárias de serviços públicos apenas em relação aos terceiros usuários dos respectivos serviços, com base na teoria do risco integral, a qual não alcança os danos provocados a terceiros não usuários.
Errada: concessionárias respondem objetivamente também perante terceiros não usuários, e a base é risco administrativo.
Gabarito: D
A regra geral do art. 37, §6º, da Constituição consagra responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo. Atividades nucleares, porém, têm disciplina constitucional específica e são tratadas como hipótese de risco integral, em que as excludentes comuns têm aplicação muito restrita.