Rafael, servidor público do Estado de Roraima, foi designado para a função de agente de contratação. No exercício de tal atribuição, Rafael foi questionado sobre a necessidade de realização de licitação e qual seria, eventualmente, a modalidade cabível ou, alternativamente, se seria possível a contratação direta, à luz da Lei nº 14.133/2021, nas seguintes situações: I. contratação de cantor consagrado pela crítica e pela opinião pública para a festa de determinado Município, que atrai investimentos para a cidade; II. contratação de serviços de limpeza e manutenção das instalações da prefeitura, considerados serviços contínuos e comuns, para o qual existem várias empresas interessadas, tornando viável a competição; III. celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Rafael respondeu, corretamente, que, nos casos I, II e III, o mais adequado seria
- A)(I) licitação dispensável; (II) licitação dispensável; (III) licitação dispensável.
Errada: cantor consagrado é inexigibilidade, não dispensa.
- B)(I) licitação na modalidade pregão; (II) licitação na modalidade pregão; (III) licitação na modalidade pregão.
Errada: artista consagrado não é caso de pregão, e contrato de programa não se resolve por pregão.
- C)(I) licitação inexigível; (II) licitação na modalidade pregão; (III) licitação dispensável.
Correta: inexigibilidade, pregão e dispensa, respectivamente.
- D)(I) licitação na modalidade pregão; (II) licitação na modalidade pregão; (III) licitação na modalidade concorrência.
Errada: o item I não é pregão e o item III não exige concorrência.
- E)(I) licitação dispensável; (II) licitação na modalidade concorrência; (III) licitação inexigível.
Errada: inverte os regimes dos itens I e III e erra a modalidade do serviço comum.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, artista consagrado pode ser contratado por inexigibilidade, pois a competição é inviável. Serviços comuns e competitivos devem ir a pregão. Já contrato de programa para prestação associada de serviço público é hipótese de licitação dispensável.