Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônicos. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria sido causado pelo ilegal ato de inexigibilidade. À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio:
- A)não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;
Certa. Falta prejuízo efetivo comprovado, requisito atual do art. 10.
- B)deve ser condenado por ato de improbidade, pois a hipótese não comporta aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230/2021, vigendo ainda o regime da presunção de prejuízo, segundo o entendimento do STJ;
Errada. A exigência de prejuízo pode alcançar processos em curso.
- C)deve aguardar o julgamento do caso pelo Tribunal de Contas competente, na medida em que somente a análise técnica do contrato por aquele órgão de controle permitirá concluir pela existência ou não de prejuízo no caso concreto;
Errada. Não é necessário aguardar previamente o Tribunal de Contas para reconhecer ausência de elemento essencial.
- D)deve ser condenado por ato de improbidade, pois a jurisprudência do STJ ainda permite a condenação com base no caput do Art. 10 da LIA, desde que o fato tenha ocorrido antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021;
Errada. O regime de dano presumido não prevalece para processos em curso após a reforma.
- E)deve ser condenado por ato de improbidade, pois a moralidade administrativa impede a vedação ao retrocesso na tutela da probidade da Administração Pública, sendo inconstitucional a interpretação retroativa no caso.
Errada. A jurisprudência admite a aplicação da norma sancionadora mais benéfica.
Gabarito: A
Após a Lei 14.230/2021, o art. 10 da LIA exige perda patrimonial efetiva e comprovada. O STJ aplica essa exigência aos processos em curso; sem indicação de prejuízo, não cabe condenação por ato de improbidade que causa lesão ao erário.