No curso de uma ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público, que figurava como demandante, imputou a um dirigente do partido político Alfa a conduta de desviar, para benefício próprio, a quantia X, oriunda do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos. Em sua defesa, o dirigente argumentou que: I. a Lei nº 8.429/1992 não é aplicável aos partidos políticos, cujos dirigentes devem ser responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096/1995; II. ocorrera a sua absolvição criminal pelos mesmos fatos, em razão da ausência de provas da autoria; logo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa também não é possível por este motivo; III. o Tribunal de Contas não foi ouvido em relação ao quantum debeatur, o que configura uma irregularidade. Ao apreciar os três argumentos de defesa do demandado, o magistrado concluiu corretamente que:
- A)os três estão certos;
Incorreta: o argumento II não está correto nesses termos.
- B)os três estão errados;
Incorreta: I e III são corretos.
- C)apenas o argumento I está certo;
Incorreta: III também está correto.
- D)apenas o argumento II está certo;
Incorreta: II não é o único nem está correto nesses termos.
- E)apenas os argumentos I e III estão certos.
Correta/provável: apenas I e III estão certos.
Gabarito: E
A LIA reformada prevê tratamento próprio para atos envolvendo recursos públicos de partidos políticos, remetendo à Lei nº 9.096/1995. Absolvição criminal por falta de prova de autoria não impede automaticamente a improbidade, e a oitiva do Tribunal de Contas é exigida para apuração do dano.